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  • Legislação [Lei Nº 500 de 20 de Janeiro de 1995]



Vigência entre 16 de Maio de 1997 e 2 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei nº 536, de 16 de maio de 1997


LEI N° 500/95 DE 20 DE JANEIRO DE 1995

    Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde de Ubajara e dá outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA,FAZ SABER QUE DECRETOU E O CHEFE DO PODER EXECUTIVO PROMULGA E SANCIONA A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.    Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO DE UBAJARA,como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município cabendo-lhe definir,acompannhar e avaliar a política municipal na área,em consonância com a política Estadual de Saúde.
          Art. 2º.    São competência do Conselho Municipal de saúde:
            Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;
              Participar na elaboração do plano Municipal de saúde:;
                Analisar e aprovar o plano Municipal de Saúde;
                  Apresentar sugestões e assessoramento para implantaçao e efetivação de medida inerentes a solução de problemas de saúde da população local;
                    Acompanhar e avaliar a execução do plano de Saúde do Município;
                      Analisar e aprovar a programação Orçamentária anual, bem como acompanhar e aprovar a execução orçamentária;
                        Elaborar seu Regimento Interno.
                          Art. 3º.    A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento (Obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde e orgaos governamentais, profissionais de saúde e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidas pela população do Município.
                            Art. 4º.    Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara:
                              do Governo Municipal:
                                Secretaria Municipal de Saúde;
                                  Secretaria Municipal de Saúde - 01 Secretaria Municipal de Educação - 01 Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 536, de 16 de maio de 1997.
                                    Secretaria Municipal de Educação;
                                      dos profissionais de saúde;
                                        De Nível Superior - 02 De Nível Médio - 01 De Nível Elementar - 01 Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 536, de 16 de maio de 1997.
                                          Representante dos profissionais de nível superior da saúde de Ubajara;
                                            Representantes dos profissionais de nível medio da saúde de Ubajara;
                                              Representante da Associação dos Agentes de Saúde;
                                                dos prestadores de serviços públicos e privados:
                                                  Privados Filantrópicos - 01 Privados Conveniados - 01 Públicos - 01 Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 536, de 16 de maio de 1997.
                                                    Centro de Saúde de Ubajara;
                                                      Representantes dos prestadores públicos;
                                                        Representante dos prestadores privados conveniados;
                                                          Representantes das Entidades Filantrópicas;
                                                            Representantes do Sindicato dos Trabalhadores;
                                                              Representante do Sindicato Rural;
                                                                dos Usuários:
                                                                  Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 01 Da Associação dos Agentes de Saúde de Ubajara - 01 Da Sede - 01 Do Distrito de Araticum e Adjacências - 01 Do Distrito de Nova Veneza e Adjacências - 01 Do Distrito de Jaburuna e Adjacências - 01 De 05 (cinco) comunidades, a serem escolhidas pelo CMSS, mediante os critérios de grau de organização, interesse e participação e que não tenham sido contemplados como adjacentes dos distritos, sendo substituídos a cada eleição para troca de Conselheiros, conforme o mandato, se assim decidir o referido Conselho.   Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 536, de 16 de maio de 1997.
                                                                    Representante da Comunidade de pilões;
                                                                      Representante da comunidade de potós;
                                                                        Representante da Comunidade de Pitanga;

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.