Emendas
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 536, de 16 de maio de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 943, de 26 de setembro de 2011
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 500 de 20 de Janeiro de 1995]
Vigência entre 16 de Maio de 1997 e 2 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei nº 536, de 16 de maio de 1997
LEI N° 500/95 DE 20 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde de Ubajara e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA,FAZ SABER QUE DECRETOU E O CHEFE DO PODER EXECUTIVO PROMULGA E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO DE UBAJARA,como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município cabendo-lhe definir,acompannhar e avaliar a política municipal na área,em consonância com a política Estadual de Saúde.
Art. 2º.
São competência do Conselho Municipal de saúde:
Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;
Participar na elaboração do plano Municipal de saúde:;
Analisar e aprovar o plano Municipal de Saúde;
Apresentar sugestões e assessoramento para implantaçao e efetivação de medida inerentes a solução de problemas de saúde da população local;
Acompanhar e avaliar a execução do plano de Saúde do Município;
Analisar e aprovar a programação Orçamentária anual, bem como acompanhar e aprovar a execução orçamentária;
Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º.
A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento (Obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde e orgaos governamentais, profissionais de saúde e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidas pela população do Município.
Art. 4º.
Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara:
do Governo Municipal:
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Saúde - 01
Secretaria Municipal de Educação - 01
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 536, de 16 de maio de 1997.
Secretaria Municipal de Educação;
dos profissionais de saúde;
De Nível Superior - 02
De Nível Médio - 01
De Nível Elementar - 01
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 536, de 16 de maio de 1997.
Representante dos profissionais de nível superior da saúde de Ubajara;
Representantes dos profissionais de nível medio da saúde de Ubajara;
Representante da Associação dos Agentes de Saúde;
dos prestadores de serviços públicos e privados:
Privados Filantrópicos - 01
Privados Conveniados - 01
Públicos - 01
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 536, de 16 de maio de 1997.
Centro de Saúde de Ubajara;
Representantes dos prestadores públicos;
EMATERCE – 01
IBAMA-01
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 536, de 16 de maio de 1997.
Representante dos prestadores privados conveniados;
Representantes das Entidades Filantrópicas;
Representantes do Sindicato dos Trabalhadores;
Representante do Sindicato Rural;
dos Usuários:
Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 01
Da Associação dos Agentes de Saúde de Ubajara - 01
Da Sede - 01
Do Distrito de Araticum e Adjacências - 01
Do Distrito de Nova Veneza e Adjacências - 01
Do Distrito de Jaburuna e Adjacências - 01
De 05 (cinco) comunidades, a serem escolhidas pelo CMSS, mediante os critérios de grau de organização, interesse e participação e que não tenham sido contemplados como adjacentes dos distritos, sendo substituídos a cada eleição para troca de Conselheiros, conforme o mandato, se assim decidir o referido Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 536, de 16 de maio de 1997.
Representante da Comunidade de pilões;
Representante da comunidade de potós;
Representante da Comunidade de Pitanga;