Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Constituição Estadual Nº 1 de 5 de Outubro de 1989]
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2011.
Dada por Emenda Constitucional nº 72, de 01 de dezembro de 2011
PREÂMBULO
Em nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembleia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na República Federativa do Brasil.
- Nota Explicativa
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- SUPORTE
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- 23 Mai 2003
Lei Complementar n° 34, -Ver Lei Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003- •
- Nota Explicativa
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- SUPORTE
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- 29 Dez 1999
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- Nota Explicativa
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- SUPORTE
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- 27 Jun 1995
- Nota Explicativa
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- SUPORTE
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- 17 Dez 2018
Nomenclatura -Os juizados de pequenas causas, atualmente, têm sua nomenclatura como juizados cíveis e criminais.
- Nota Explicativa
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- SUPORTE
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- 01 Jul 2009
ADIN nº 307-1 -*Arguída a inconstitucionalidade na ADIN nº 307-1, aguardando julgamento do mérito. Ver ADIN 307-1 no Anexo I. Arguída a inconstitucionalidade na ADIN nº 307-1, julgada improcedente. DJE 01/07/2009.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- SUPORTE
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- 01 Jul 2009
Reconhecida a inconstitucionalidade. -*Arguída a inconstitucionalidade na ADIN nº 307-1, reconhecida a inconstitucionalidade. DJE 01/07/2009.- •
- Nota Explicativa
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- SUPORTE
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- 01 Jul 2009
Medida cautelar deferida pelo STF na ADIN nº 307-1, -*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIN nº 307-1, aguardando julgamento do mérito. Ver ADIN 307-1 no Anexo I.
§ 1º–8 A inadimplência de que trata o §1° do art. 42, será suspensa, sem qualquer ressalva, e certificada pelo Tribunal de Contas dos Municípios expressamente, caso a nova gestão municipal mantiver-se adimplente com todas as suas obrigações de prestações de contas, relativas às competências de seu mandato, e tiver comprovado perante o Tribunal de Contas dos Municípios, o ajuizamento de ação para apurar as responsabilidades pelo descumprimento daquelas obrigações de prestação de contas devidas por seus antecessores, ressalvando-se os casos em que o gestor municipal seja reeleito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Constitucional nº 64, de 15 de julho de 2009.DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992.
- Nota Explicativa
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- SUPORTE
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- 07 Mar 2003
- Nota Explicativa
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- SUPORTE
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- 07 Mar 2003
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999.