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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 46 de 22 de Novembro de 2001]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

 

     

    Dispõe sobre as publicações, no Diário Oficial do Estado, das relações de servidores públicos e militares, ativos e inativos, pensionistas, empregados públicos, estagiários, bolsistas e prestadores de serviços, dos valores dos subsídios e remunerações dos cargos e empregos públicos e dos valores mensais gastos pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Ministério Público, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Ceará.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    A Constituição do Estado do Ceará é acrescida dos Arts. 162-A, 162-B e 162-C , com as seguintes redações: "Art.162-A Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de exercício. § 1°. A obrigação imposta por este artigo abrange os servidores públicos dos Quadros permanentes e transitórios. § 2°. Nas relações mencionadas no caput deste artigo, deve ainda constar, separadamente, a identificação de todas as pessoas físicas que, nos doze meses anteriores ao mês das publicações, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados, e de estagiários e bolsistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, função, atividade ou serviço prestado, matrícula, CPF, esse se inexistir matrícula, datas de início e término da função, atividade ou serviço prestado. § 3°. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.(AC) Art. 162-B Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos, na forma do § 6° do art. 39 da Constituição Federal. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas. (AC) Art. 162-C Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em cada um dos doze meses anteriores ao mês de publicação, com o pagamento dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e com o pagamento das pessoas físicas que, no mesmo período, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas. (AC)”  
          Art. 162-A.   Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de exercício.  
          § 1º   A obrigação imposta por este artigo abrange os servidores públicos dos Quadros permanentes e transitórios.  
          § 2º   Nas relações mencionadas no caput deste artigo, deve ainda constar, separadamente, a identificação de todas as pessoas físicas que, nos doze meses anteriores ao mês das publicações, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados, e de estagiários e bolsistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, função, atividade ou serviço prestado, matrícula, CPF, esse se inexistir matrícula, datas de início e término da função, atividade ou serviço prestado.  
          § 3º   O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.(AC)  
          Art. 162-B.   Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos, na forma do § 6° do art. 39 da Constituição Federal.  
          Parágrafo único   O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas. (AC)  
          Art. 162-C.   Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em cada um dos doze meses anteriores ao mês de publicação, com o pagamento dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e com o pagamento das pessoas físicas que, no mesmo período, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados.  
          Parágrafo único   O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas. (AC)  
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
             

            PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2001.

            DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. GIOVANNI SAMPAIO, 2º SECRETÁRIO; DEP. EUDORO SANTANA, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO

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