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  • Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 24 de Março de 2022]




 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBAJARA

 

 

 

PREÂMBULO

 

 

O povo do Município de Ubajara, invocando a proteção de Deus, diretamente e através de seus Vereadores, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, buscando  a realização do bem estar comum e as aspirações sociais, econômica, culturais e históricas, decreta  e promulga a seguinte Lei Orgânica.

 

 

 

 

    TÍTULO I 

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

     

      Art. 1º.    O Município de Ubajara, parte integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual, dentre eles:  
         –  a plena cidadania e dignidade da pessoa humana;  
          II   –  a democracia como valor universal;  
            III   –  a soberania nacional;  
              IV   –  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  
                 –  o pluralismo político;  
                  VI   –  a consciência do espaço urbano como meio de agregação de esforços, pensamentos e ideais na busca ininterrupta de convivência humana como forma permanente de crescimento, progresso e desenvolvimento com justiça social;  
                    VII   –  a acessibilidade Universal.  
                      § 1º    É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados, atendidas a Constituição Federal e a legislação estadual.  
                        § 2º    Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando mera divisão geográfica desta.  
                          § 3º    É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma de Lei de iniciativa do Poder Executivo.  
                            § 4º    Distrito é parte territorial do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.  
                              § 5º    A criação, organização, supressão ou fusão de Distritos depende de Lei, observada a Legislação Estadual, após a consulta através de plebiscito às populações diretamente interessadas, cujos pressupostos deverão ser apresentados em Lei Complementar Municipal, observada a legislação estadual competente.  
                                § 6º    O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.  
                                  Art. 2º.    O Município de Ubajara, entidade autônoma e básica da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna a seus Munícipes e será administrado com transparência em seus atos e suas ações, sua moralidade, sua participação nas decisões e na descentralização administrativa, tendo como objetivos fundamentais:  
                                     –  construir uma sociedade livre, justa e solidária;  
                                      II   –  garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;  
                                        III   –  erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;  
                                          IV   –  promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;  
                                             –  construir uma cidade plenamente acessível.  
                                              CAPÍTULO II 

                                              DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS

                                               

                                                Art. 3º.    A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à acessibilidade plena nos seguintes termos:  
                                                   –  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;  
                                                    II   –  plena a liberdade de reuniões para fins lícitos;  
                                                      III   –  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante qualquer órgão ou repartição municipal;  
                                                        IV   –  aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria respectiva, em questões administrativas;  
                                                           –   
                                                            VI   –  todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de 5 seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade no prazo de até quinze dias.  
                                                              § 1º    Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de crescimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.  
                                                                § 2º    Em relação ao disposto no inciso VI, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, observado o seguinte:  
                                                                   –  Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:  
                                                                    a)    comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;  
                                                                      b)    indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou  
                                                                        c)    comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.  
                                                                          II   –  O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.  
                                                                            III   –  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.  
                                                                              IV   –  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.  
                                                                                 –  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.  
                                                                                  VI   –  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos;  
                                                                                    VII   –  Os procedimentos previstos neste dispositivo destinam-se a assegurar o 6 direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:  
                                                                                      a)    observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;  
                                                                                        b)    divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;  
                                                                                          c)    utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;  
                                                                                            d)    fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;  
                                                                                              e)    desenvolvimento do controle social da administração pública.  
                                                                                                VIII   –  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.  
                                                                                                  Art. 3º-A.    Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade de classe, na forma e prazo previstos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Câmara Municipal.  
                                                                                                    § 1º    Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos, termo de cooperação ou convênios respectivos, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.  
                                                                                                      § 2º    As informações sobre as finanças do Município são públicas, devendo ser acessíveis a qualquer cidadão.  
                                                                                                        Art. 4º.    São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a alimentação, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, ao idoso, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica.  
                                                                                                          TÍTULO II 

                                                                                                          DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 4º-A.    O povo é titular do poder de sufrágio que exerce, em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da Lei, mediante:  
                                                                                                               –  Eleição para provimentos de cargos representativos;  
                                                                                                                II   –  Plebiscito;  
                                                                                                                  III   –  Referendo.  
                                                                                                                    Art. 4º-B.    As entidades de âmbito municipal poderão requerer a realização de audiência pública para esclarecimentos sobre projetos, obras e outras matérias relativas à administração e ao Legislativo municipais.  
                                                                                                                      § 1º    Poderá o Poder Executivo ou Poder Legislativo, conforme o caso, realizar a audiência pública em prazo compatível com a pauta a ser discutida.  
                                                                                                                        § 2º    A documentação relativa ao assunto da audiência ficará à disposição das entidades e dos movimentos da sociedade civil a contar de dez dias da data do pedido até o momento da realização da audiência.  
                                                                                                                          Art. 4º-C.    Todos os órgãos e as instituições do Poder Municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou da salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.  
                                                                                                                            § 1º    A autoridade municipal, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida e dando-lhe fundamento legal ao exarar a decisão.  
                                                                                                                              § 2º    O interessado deverá ser informado da decisão por correspondência oficial, no prazo de 40 dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se for requerida.  
                                                                                                                                § 3º    Pode o cidadão, diante da lesão do patrimônio público municipal, promover ação popular contra abuso de poder para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou a autoridade omissa responsável pelos danos causados e pelas custas processuais.  
                                                                                                                                  Art. 4º-D.    Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.  
                                                                                                                                    Parágrafo único     A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes a apuração dos fatos.  
                                                                                                                                      Art. 4º-E.    A criação de associações e/ou cooperativas, na forma da Lei, independe de autorização, sendo vedada a interferência municipal em seu funcionamento.  
                                                                                                                                        Parágrafo único     As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas, ou ter suas atividades suspensas, por decisão judicial, exigido, no primeiro caso, o 8 trânsito em julgado.  
                                                                                                                                          Art. 4º-F.    Todos os cidadãos deste município, sem distinção de qualquer natureza, são iguais perante a Lei e lhes são assegurados o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.  
                                                                                                                                            CAPÍTULO I 

                                                                                                                                            DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 4º-G.    Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta da comunidade na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias referentes a cada setor da administração nos termos de lei complementar.  
                                                                                                                                                Parágrafo único     Os conselhos municipais são compostos por número ímpar de membros, observada a representatividade das entidades comunitárias de moradores, usuários, entidades de classe e da administração municipal.  
                                                                                                                                                  CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                  DOS CONSELHOS POPULARES

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    O Poder Público reconhecerá a existência de conselhos populares regionais, autônomos, não subordinados à administração municipal.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Os conselhos populares são instâncias regionais a partir de discussão e elaboração de políticas municipais, formados por entidades representativas de todos os segmentos sociais da região.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 4º-I.    Os Conselhos Municipais previstos no Título II desta Lei Orgânica deverão ser criados por lei de iniciativa do Poder Executivo.  
                                                                                                                                                          TÍTULO III 

                                                                                                                                                          DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 5º.    Compete ao Município:  
                                                                                                                                                               –  legislar sobre assuntos de interesse local;  
                                                                                                                                                                II   –  suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;  
                                                                                                                                                                  III   –  instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;  
                                                                                                                                                                    IV   –  criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação federal e estadual;  
                                                                                                                                                                       –  organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;  
                                                                                                                                                                        VI   –  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;  
                                                                                                                                                                          VII   –  promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;  
                                                                                                                                                                            VIII   –  prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;  
                                                                                                                                                                              IX   –  promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal, estadual e municipal;  
                                                                                                                                                                                 –  incentivar e gerar empregos, no próprio Município, desenvolvendo mão-de-obra qualificada;  
                                                                                                                                                                                  XI   –  O Município poderá constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei de autoria do Prefeito Municipal, cuja atribuição poderá observar:  
                                                                                                                                                                                    a)    a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas;  
                                                                                                                                                                                      b)    compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e  
                                                                                                                                                                                        c)    a critério do Prefeito Municipal, compete, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  
                                                                                                                                                                                          d)    à administração pública é facultada, através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, atribuir competência à Guarda Municipal para fiscalizar o trânsito do Município e lavrar auto de infração com aplicação de multa pecuniária.  
                                                                                                                                                                                            XII   –  incentivar a cultura e promover o lazer;  
                                                                                                                                                                                              XIII   –  realizar programas de apoio às práticas desportivas;  
                                                                                                                                                                                                XIV   –  fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi e moto-taxi;  
                                                                                                                                                                                                  XV   –  sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos;  
                                                                                                                                                                                                    XVI   –  elaborar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, respeitando os princípiosconstantes na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;  
                                                                                                                                                                                                      XVII   –  administrar e adquirir seus bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, bem como aceitar a doação, autorizar-lhe a venda, hipoteca, aforamento, arrendamento e permuta;  
                                                                                                                                                                                                        XVIII   –  o direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação de Municípios ou Câmaras Municipais, em nível estadual e em nível federal, inclusive com pagamento de contribuição, prevista em lei;  
                                                                                                                                                                                                          XIX   –  garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas. Entende-se por dificultar o funcionamento previsto deste inciso, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.  
                                                                                                                                                                                                            Art. 5º-A.    Compete ao município de Ubajara exercer, juntamente com o Estado e a União, as seguintes prerrogativas:  
                                                                                                                                                                                                               –  zelar pela guarda desta Lei Orgânica, das Constituições – Federal e Estadual, das Leis, das Instituições e do patrimônio público;  
                                                                                                                                                                                                                II   –  proteger o meio ambiente;  
                                                                                                                                                                                                                  III   –  preservar as florestas, a fauna e a flora;  
                                                                                                                                                                                                                    IV   –  promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  
                                                                                                                                                                                                                       –  combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;  
                                                                                                                                                                                                                        VI   –  proteger a infância, a juventude e a velhice.  
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Além das atribuições deste artigo, é competência comum do Município de Ubajara e dos entes federados o cumprimento dos objetivos previstos no art. 23 da Constituição Federal, observadas as normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  
                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                              DOS PODERES MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º-B.    O Município de Ubajara, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedadas pelas constituições Federal e Estadual, com observância dos princípios seguintes:  
                                                                                                                                                                                                                                   –  respeito às Constituições Federal e Estadual;  
                                                                                                                                                                                                                                    II   –  promoção da justiça social e a extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;  
                                                                                                                                                                                                                                      III   –  respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;  
                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;  
                                                                                                                                                                                                                                           –  defesa do meio ambiente;  
                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  desenvolvimento dos serviços sociais e programas para garantir habitação, educação gratuita em todos os níveis e compatível atendimento na área de saúde pública a toda população;  
                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  prestação de serviços de assistência social aos necessitados e defesa dos direitos humanos;  
                                                                                                                                                                                                                                                VIII   –  incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas de atividades voltados à população carente;  
                                                                                                                                                                                                                                                  IX   –  remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;  
                                                                                                                                                                                                                                                     –  participação do município em programas governamentais que assegurem segurança pública a todos os munícipes.  
                                                                                                                                                                                                                                                      XI   –  garantir acessibilidade a todos os munícipes dentro do território municipal, seja de pessoas ou de escoamento da produção.  
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.    Todo poder é naturalmente privativo do povo que o exerce direta ou indiretamente, através de seus representantes eleitos para os poderes do Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 7º.    São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.  
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado do Ceará e na Constituição Federal da República Federativa do Brasil.  
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 7º-B.    São símbolos do Município o Brasão, o Hino e a Bandeira do Município e 12 outros estabelecidos em lei municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    Fica vedado a utilização de nomes, símbolos, marcas ou qualquer outro meio que possa caracterizar a promoção pessoal dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo e dos demais servidores públicos municipais, nos bens móveis, imóveis ou bens particulares utilizados pelos órgãos públicos, bem como nos documentos por eles emitidos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Somente o Brasão do Município deverá ser utilizado como logomarca nos bens móveis e imóveis do Município, bem como nos documentos oficiais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Excetuam-se da regra prevista no parágrafo anterior as honrarias e os títulos recebidos pelo Município de Ubajara, através de avaliações feitas por entidades públicas ou particulares.  
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PODER LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º.    O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional e representantes da comunidade por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.    A Câmara Municipal de Ubajara - Ceará será composta de 13 (treze) vereadores, conforme critérios estabelecidos no inciso IV, alínea “c”, do artigo 29 da Constituição Federal, eleitos, pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Havendo a possibilidade de aumento, o número de Vereadores será fixado por lei complementar municipal, que deverá estar sancionada até 30 (trinta) dias antes do início do prazo para convenções partidárias, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    O número de Vereadores deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) da publicação da Lei de que trata o parágrafo anterior.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.    Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano, uma sessão legislativa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.    Ao Poder Legislativo é assegurada independência financeira e administrativa, cabendo-lhe o percentual a título de duodécimo de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma do caput deste artigo, com o fim de resguardar o Princípio Constitucionais do Estado Democrático de Direito e a Independência entre os Poderes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA LEGISLATURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 12.    No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     O Vereador que não tomar posse, na sessão de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara, e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de cassação de mandato.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13.    A Câmara Municipal de Ubajara reunir-se-á anualmente de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1ª de agosto a 15 de dezembro.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o dia útil subsequente quando caírem em sábados, domingos e feriados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões solenes, ordinárias, extraordinárias e especiais, conforme dispuser o seu regimento interno, nos termos seguintes:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  As sessões solenes e as extraordinárias convocadas pelo Poder Legislativo não serão remuneradas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  É vedada a previsão de remuneração para as sessões extraordinárias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14.    Salvo disposições contrárias nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente a maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     É vedada a realização de sessão secreta na Câmara Municipal de Ubajara.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15.    As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15-A.    Em caráter excepcional, as sessões plenárias poderão se realizar em ambiente eletrônico no âmbito da Câmara Municipal, denominado de “Plenário Virtual”, no qual será admitida a apreciação, a discussão e a votação de proposições legislativas submetidas ao Poder Legislativo, observadas os seguintes procedimentos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  compete à presidência convocar as sessões remotas e escolher o sistema eletrônico de videoconferência a ser utilizado no Plenário Virtual;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  as sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias realizadas no Plenário Virtual serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de quarenta e oito horas, dando ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, que poderá ser feita no formato eletrônico através de e-mail, WhatsApp ou redes sociais pessoais do parlamentar;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão no Plenário Virtual nos casos de necessidade, de urgência ou de relevante interesse público, por solicitação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus membros;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  o Plenário Virtual poderá ser convocado para discussão e votação de matérias consideradas simples.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Cabe ao Regimento Interno regulamentar o rito e o devido processo legislativo das sessões virtuais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16.    A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  pelo Prefeito, quando entender necessária;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA MESA DIRETORA DA CÂMARA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.    Imediatamente após a posse, os Vereadores, reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados, para o mandato de dois anos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.    À Mesa Diretora, dentre outras atribuições compete:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  REVOGADO (Emenda 01/2022);  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  promulgara as emendas a esta Lei Orgânica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  representar ao poder Executivo sobre necessidades de economia interna;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  REVOGADO (Emenda 01/2022).  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.    É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  REVOGADO (Emenda 01/2022);  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.    A Câmara terá comissões permanentes e especiais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  discutir e emitir parecer sobre projetos de lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissões de autoridade ou entidade pública;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição representará tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.    As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Os membros das comissões parlamentares de inquérito a que se refere este artigo, no interesse da investigação poderão, em conjunto ou isoladamente:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  proceder as vistorias e aos levantamentos nas repartições, onde terão livre e permanência;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º    No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  determinar as diligências que reputarem necessárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  requerer a convocação de Secretário Municipal ou qualquer auxiliar direto do Prefeito;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri- las sob compromisso;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, facultado ao Presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º    As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais cumulativamente com os de natureza parlamentar.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22.    A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante requerimento aprovado pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente estabelecidos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Desatendendo o Prefeito, sem motivo justo, às convocações da Câmara, quando feitas a tempo e de forma regular, comete infração político-administrativa, ficando sujeito ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionada com a cassação do mandato.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.    Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no Plenário, na forma que o regimento dispuser sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação e desde que aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.    Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  elaborar o regimento interno;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  organizar os serviços administrativos internos com os cargos respectivos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  conceder licença de afastamento de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI   –  Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII   –  O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio ou, estando a Câmara em recesso, durante os primeiros 60 (sessenta) dias da sessão legislativa imediata, observado os seguintes preceitos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)    decorrido o prazo sem que se tenha tomado a deliberação, as contas serão imediatamente incluídas na pauta da ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando o andamento de qualquer proposição legislativa em tramitação, devendo o Presidente convocar sessão extraordinárias diárias até que se ultime o julgamento do parecer do Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)    desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)    no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas do Estado comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII-1   –  As contas anuais do Município serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado para que este emita o competente parecer.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII-2   –  O Prefeito Municipal será obrigado a remeter a Câmara Municipal relatório resumido de toda a receita arrecadada e toda a despesa realizada no mês anterior até o dia 30 do mês subsequente, ficando toda a documentação comprobatória a disposição dos vereadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Fica assegurado aos agentes políticos os direitos constitucionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Os vereadores serão remunerados por subsídio, um terço de férias e décimo terceiro salário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura, ficando assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    Caberá à mesa propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador da matéria.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º    Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. Na hipótese, o valor do subsídio do presidente deverá atender o limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais vereadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII. decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX. autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X. proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI. estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII. deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII. Conceder, mediante proposta aprovada por dois terços de seus membros, o Título de Cidadão Honorário, no máximo de cinco por vereador durante a legislatura, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou tenha se destacado no Município pela atuação exemplar na vida pública e particular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV. Solicitar a intervenção do Estado no Município, de acordo com a legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII. fixar os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Ubajara, em cada legislatura para a subsequente, em até 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais do Ceará, conforme dispõe o art. 29, inciso VI, alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII. deliberar sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, bem como o parágrafo 6º do artigo 37 e o parágrafo 3º do artigo 38 da Constituição Estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX. a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada, respectivamente, conforme o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 e parágrafo 3º do artigo 38 da Constituição Estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo mediante requerimento de um terço de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.    Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  instituir e arrecadar títulos de sua competência, bem como aplicar suas receitas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  deliberar sobre a concessão de empréstimos e operações de crédito;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  autorizar a concessão de serviços públicos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI   –  autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII   –  autorizar a concessão, permissão de uso de bens municipais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII   –  autorizar a alienação de bens imóveis;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX   –  autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI   –  criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII   –  aprovar o plano de desenvolvimento integrado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII   –  elebrar convênios, acordos ou contratos com a União, o Estado ou outros Municípios para execução de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de interesse social, coletivo e comum, bem como parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, observado o seguinte:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos de descentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidades geoambientais, sócio espaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando a utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de ações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intrarregionais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    Lei complementar disporá sobre a composição e alterações da microrregião, aglomerados urbanos e das microrregiões.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)    Cada Município integrante das aglomerações urbanas e das microrregiões participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV. delimitar o perímetro urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI. autorizar a mudança da denominação de praças, vias e logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII. estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.    Compete ainda à Câmara Municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  elaborar as normas de receita ordinária;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  elaborar e aprovar o plano viário do Município, atendendo às necessidades da população, bem como promover a sua alteração;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  legislar acerca da criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.    A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a organização, a política, o provimento de cargos e seus serviços, e especialmente, sobre:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  sua instalação e funcionamento;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  posse de seus membros;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  número de reuniões mensais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  comissões;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  sessões;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  deliberações;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  todo e qualquer assunto de sua administração interna.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.    Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  representar a Câmara em juízo e fora dele;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  cumprir e fazer cumprir o regimento interno;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  promulgar as resoluções e decretos legislativos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aqueles vetos, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita em tempo hábil pelo Prefeito;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   –  fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   –  autorizar as despesas da Câmara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII   –  representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX   –  solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI   –  encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados pela Câmara Municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII   –  apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, o balancete circunstanciado referente aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII   –  declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extintos os mandatos dos Vereadores, de acordo com a lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV   –  Solicitar ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei dispondo sobre a abertura ou créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV   –  Solicitar ao Chefe do Poder Executivo que suplemente, mediante ato próprio, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.    O Chefe do Poder Legislativo Municipal deverá apresentar as prestações de contas mensais da Câmara Municipal, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas, despesas e créditos adicionais em formato eletrônico, através do Sistema de Informações Municipais – SIM, conforme determina do art. 42 da Constituição Estadual do Ceará.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS VEREADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.    Os Vereadores são invioláveis, no exercício do Mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30-A.    O Vereador não poderá:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Desde a expedição do diploma:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  desde a posse:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)    ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)    ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)    patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)    ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.    Perderá o mandato o Vereador:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo os de doenças comprovadas, de missão ou licença autorizada pela edilidade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  que fixar residência fora do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     O processo de cassação e extinção de mandatos dos Vereadores será regulado pelo que dispõe o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a teor do que dispõe o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31-A.    A Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.    Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário de Estado, Secretário do Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     O vereador poderá optar pela remuneração do mandato, cujo valor será pago pelo órgão cessionário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.    Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.    O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões ordinárias realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada ou quando se retirar da sessão antes do seu término.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SUBSEÇÃO IA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS LICENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34-A.    O Vereador somente poderá licenciar-se:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  por motivo de doença, devidamente comprovado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, e desde que não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  licença à gestante, sem prejuízo do subsídio, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  licença paternidade, com duração de 10 (dez) dias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso II deste artigo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou com mesmo status, tais como Procurador Geral, Controlador Geral e Chefe de Gabinete, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo, inclusive, optar pela remuneração de vereança, na forma prevista na presente Lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    Na hipótese da licença prevista no inciso III, o suplente será convocado quando o período requerido for igual ou superior a 90 (noventa) dias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º    O Vereador licenciado para tratar de interesse particular poderá requerer à Presidência a interrupção do afastamento, quando cumprido o período mínimo de 30 dias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º    Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I será devido o subsídio como se em exercício estivesse, do primeiro até o décimo quinto dia da licença, após o décimo quinto dia, que o benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º    A licença que trata o inciso IV será remunerada Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos primeiros 120 (cento e vinte) dias, ficando os últimos 60 (sessenta) dias a cargo da Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34-B.    Somente os pedidos de licenças por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia a iniciativa caberá ao líder ou qualquer Vereador de sua bancada.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.    Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de licença ou vacância.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    Enquanto houver a vacância a que se refere o parágrafo anterior, calcular-se-á o quórum qualificado da maioria absoluta e/ou de 2/3(dois terços) da composição da Câmara em função dos Vereadores remanescentes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.    No ato de suas posses e no penúltimo mês de mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, que constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS LEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.    O processo legislativo compreende a elaboração de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  emendas à Lei Orgânica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  leis complementares;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  leis ordinárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  leis delegadas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  decretos legislativos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI   –  resoluções.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.    Cabe a iniciativa de lei:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  aos Vereadores do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  ao Prefeito Municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  ao cidadão, nos casos e nas formas previstas em lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    São da iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham sobre:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta e aumento de remuneração de seus membros;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.    As deliberações da Câmara, para abertura de seus trabalhos, serão tomadas por maioria simples de voto, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.    O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    Requerida a urgência, a Câmara deverá manifesta-se até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição, no prazo do parágrafo anterior, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional ou legal determinado para sua apreciação, até que se ultime a votação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º    O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º    O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá estabelecer outra forma de regime urgência, que deverá receber a prévia aquiescência do plenário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.    A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.    O voto para eleição dos membros da Mesa e seus substitutos e para deliberação sobre vetos a projeto de lei serão abertos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     O voto, nos casos de julgamento dos vereadores e do Prefeito, será aberto.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.    Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Código Tributário do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Código de Obras;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Código de Postura;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Lei Orgânica da Guarda Municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  Código Sanitário Municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII   –  Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII   –  Código de Saúde;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX   –  Código de Defesa do Meio Ambiente e do Turismo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.    Os Projetos de Leis Complementares somente serão aprovados se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.    Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    O veto será apreciado pela Câmara dentro de vinte dias, a contar de sua leitura em plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores, em votação aberta.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º    Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º    Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 2º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora fazê-lo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º    Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.    O veto será apreciado em uma só discussão e votação, com parecer das comissões técnicas, às quais o projeto seja pertinente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     O parecer deverá ser oferecido no prazo mínimo de quarenta e oito horas antes da votação do veto.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.    As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.    Nos casos de projeto de resolução e decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Os projetos de resoluções disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, enquanto os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência privativa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48-A.    A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, ou ainda através de publicação indireta no Diário Oficial do Estado do Ceará.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48-B.    Entende-se por publicação indireta no Diário Oficial do Estado do Ceará a afixação de Lei ou Ato Normativo na Sede do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Fórum da Comarca de Ubajara e no site oficial da Câmara ou da Prefeitura de Ubajara, conforme o caso.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    A publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada por meio de certidões emitidas pelos respectivos órgãos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Deverá o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o caso, baixar edital apresentando minuciosamente todas as informações quanto aos locais de afixação da referida legislação, bem como o endereço eletrônico completo da publicação no site oficial da Câmara ou da Prefeitura, conforme o caso.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    O Edital de Publicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser divulgado no Diário Oficial do Estado do Ceará, devendo a legislação afixada na Sede do Poder Legislativo, do Poder Executivo e no Fórum da Comarca de Ubajara assim permanecer pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a contar da data da Publicação na referida imprensa oficial.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DELIBERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48-C.    A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a maioria absoluta dos membros da Câmara.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Código Tributário do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Código de Obras ou de Edificações;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Estatuto dos Servidores Municipais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  Regimento Interno da Câmara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Criação de cargo e aumento de vencimento dos servidores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  As leis concernentes a:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento Integrado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    concessão de serviços públicos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)    concessão de direito real de uso;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)    alienação de bens imóveis;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e)    aquisição de bens imóveis por doação com encargos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f)    alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos com mais de dez anos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g)    aprovação de empréstimos, operações de créditos e acordos externos, de qualquer natureza, além de outras matérias fixadas na Lei Complementar Estadual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  REVOGADO (EMENDA 01/2022)  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Aprovação de Projeto de Lei Orçamentária;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI   –  Concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII   –  Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município ou do distrito;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII   –  Decretar a perda de mandato de Vereador nos casos previstos nesta Lei Orgânica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX   –  Decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Destituição dos Membros da Mesa da Câmara Municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI   –  Perdoar dívida ativa nos casos de calamidade e comprovada pobreza do contribuinte.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º    O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  na eleição da Mesa;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  quando houver empate em qualquer votação no Plenário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º    A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, salvo nomeação para cargos em Comissão ou de confiança, assim declarado por Resolução da Mesa da Câmara, como de livre nomeação e exoneração e/ou contratação temporária por tempo determinado em situações de excepcional interesse público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48-D.    O voto será sempre público, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei Orgânica.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUBSEÇÃO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.    A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  de um terço dos Vereadores;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  do Prefeito Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    A proposta será discutida e votada pela Câmara Municipal, em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos respectivos membros.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  a autonomia dos Municípios;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  a independência e harmonia dos Poderes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  a forma federativa de Estado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  o voto direto, secreto, universal e periódico;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  os direitos e as garantias individuais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.    A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção do Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SUBSEÇÃO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.    Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.    O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.    Os casos omissos no regimento interno, bem como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Plenário da Câmara, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.    Serão privativos dos servidores da Câmara Municipal os cargos de chefia.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores da Câmara.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55-A.    O total da despesa do Poder Legislativo Municipal de Ubajara, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, a teor do que reza o art. 29-A, inciso I do referido diploma legal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.    O Poder executivo é exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários Municipais e diretores de órgãos públicos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.    O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem-estar geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município, inspirados na democracia, na legitimidade e na legalidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.    Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo comprovado motivo de força maioria, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.    O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato da posse e no término do mandato, declaração pública de bens.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60.    Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular em casos de impedimento e suceder-lhe na vacância do cargo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     O Vice não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, na forma da lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.    Em caso de impedimento do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo, pela ordem, o Presidente da Câmara Municipal, os Membros da Mesa Diretora e o Vereador mais votado no pleito municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Recusando o Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo, procedendo-se assim, na primeira sessão, a eleição do novo presidente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.    Perderá o mandato o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63.    Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  perder ou estiver em suspensos seus direitos políticos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.    A remuneração do Prefeito é composta de subsídios, décimo terceiro e terço constitucional de férias fixados pela Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.    O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara municipal, ausentar-se do Município, por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.    O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, e por infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66-A.    REVOGADO (EMENDA 01/2022)  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  REVOGADO (EMENDA 01/2022);  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  REVOGADO (EMENDA 01/2022);  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  REVOGADO (EMENDA 01/2022).  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66-B.    REVOGADO (EMENDA 01/2022)  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  REVOGADO (EMENDA 01/2022);  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  REVOGADO (EMENDA 01/2022);  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  REVOGADO (EMENDA 01/2022).  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.    O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.    O Prefeito regularmente licenciado perceberá sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar de interesse particular.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69.    Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública sem exceder as verbas orçamentárias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70.    Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.    Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  representar o Município em juízo e fora dele;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   –  expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   –  nomear e exonerar os auxiliares diretos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII   –  exercer a direção superior da administração municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX   –  iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI   –  dispor sobre sua organização, seu funcionamento, sua criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII   –  celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, com autorização da Câmara Municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII   –  remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV   –  prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV   –  fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI   –  permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII   –  enviar à Câmara os Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Município nos seus respectivos prazos legais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII   –  encaminhar à Câmara Municipal as contas anuais do Município, apresentando-as até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado para que este emita o competente parecer prévio.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX   –  encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX   –  fazer publicar os atos oficiais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI   –  prover os serviços e obras da administração pública;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII   –  superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII   –  colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia trinta de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV   –  resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV   –  oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara e a localização aposta ao projeto de lei, aprovado mediante croqui, de via, sem denominação definitiva;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI   –  convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVII   –  aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento para fins urbanos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVIII   –  apresentar anualmente à Câmara relatórios circunstanciais sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIX   –  organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas determinadas para tal fim;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXX   –  contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXI   –  providenciar sobre a administração dos bens do Município, na forma da lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXII   –  organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIII   –  desenvolver o sistema viário do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIV   –  conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXV   –  providenciar acerca do incremento do ensino;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXVI   –  solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXVII   –  solicitar, obrigatoriamente, à Câmara Municipal autorização para ausentar- se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXVIII   –  adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIX   –  prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo quando houver prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XL   –  aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLI   –  enviar Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até o último dia útil do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas aplica o dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administra o municipal mediante Sistema Informatizado e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLII   –  enviar à Câmara Municipal, juntamente com a documentação de que trata o inciso anterior, cópia de todos os processos licitatórios homologados e/ou contratados no mês anterior.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos XI, XXIV e XXXII.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    REVOGADO (EMENDA 01/2022)  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários municipais ou diretores de Departamentos, que deverão responder no prazo de quinze dias, podendo a edilidade representar contra a omissão no encaminhamento ou pela apresentação de informação falsa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS AUXILIARES DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72.    São auxiliares do Prefeito:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Os Secretários Municipais, diretores de órgãos públicos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73.    Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74.    Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito são responsáveis como o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.    A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, deferindo-lhes a competência, o dever e a responsabilidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV-1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PRINCÍPIOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76.    A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados da estrutura Administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, obedecidos os princípios próprios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os demais princípios constantes da Constituição Federal e Estadual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76-A.    O Prefeito e o Presidente da mesa da Câmara, cujos mandatos estão concluindo, constituirão, no âmbito dos respectivos órgãos, Comissão de Transição de Governo, incumbidas de colher e repassar informações e documentos aos representantes dos candidatos eleitos, com o objetivo de garantir a disponibilização dos instrumentos que permitam o perfeito conhecimento da situação orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial, necessários à continuidade da atividade administrativa, dos serviços públicos, da prestação de contas e da preservação do patrimônio público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Os Poderes Executivo e Legislativo disciplinarão, através de lei e resolução, respectivamente, as providências e os procedimentos necessários à transição de governo no âmbito de cada órgão.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77.    Os órgãos da administração que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77-A.    Os ordenadores de despesas deverão enviar a Prestação de Contas de Gestão ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, com nítida separação, se for o caso, de responsabilidades entre gestores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de encerramento do correspondente exercício financeiro ou do término das atividades do gestor, bem como nos casos de falecimento ou exoneração do responsável antes do final do exercício, e julgado até o término do exercício seguinte ao da apresentação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78.    A Administração Pública direta e indireta obedecerá aos seguintes princípios:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, por igual período, uma única vez;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargos ou empregos, na carreira;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII   –  a lei fixará o limite máximo de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, no âmbito dos respectivos poderes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII   –  lei complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público pelo prazo de até seis meses, podendo a matéria disciplinar sobre sua prorrogação ou não por igual período;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX   –  os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitindo apenas quando houver compatibilidade de horário:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)    a de dois cargos de professor;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)    a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI   –  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII   –  depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII   –  ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços, compras e alienações serão contratados, mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV   –  a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, sempre que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, prestarão, no prazo definido em lei, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenho e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão, sem direito a indenização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80.    A lei estabelecerá as circunstâncias e exceções em que se aplicarão 42 sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que for proprietário, controlador ou diretor de empresas que mantenham contrato com pessoas jurídicas de direito público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81.    A Comissão Central de Licitação do Executivo será instituída pelo Prefeito.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81-A.    Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a repassar os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, com o fim de resguardar o Princípio Constitucionais do Estado Democrático de Direito e a Independência entre os Poderes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Na forma do art. 29-A, § 2º da Constituição Federal, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  efetuar repasse que supere os limites definidos nesta lei orgânica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS BENS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.    Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação e contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os dominiais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83.    Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando os bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou do diretor do órgão a que forem destinados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84.    A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos na lei geral das licitações e contratos públicos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos na lei de licitações e contratos públicos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Ficam proibidas a doação, permuta, venda, locação ou concessão de uso de qualquer fração de área dos parques, das praças, dos jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e lanches em condições a serem estabelecidas por atos do Prefeito.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    A administração do Ginásio Coberto de Ubajara ficará a cargo e sob responsabilidade da Secretaria de Turismo, Cultura Meio Ambiente e Esporte do Município, observando-se o seguinte:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Ginásio Coberto ou qualquer prédio público somente poderá ser utilizado para eventos especificamente de natureza cívica, educativa, esportiva e festas municipais, como aniversário do Município em 31 de dezembro, entre outras manifestações culturais e religiosas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  a não observância do disposto neste parágrafo e seus incisos implicará em sanções de ordem administrativa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85.    O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta atendendo aos princípios das constituições da República e do Estado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86.    São direitos dos servidores públicos municipais entre outros:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  remuneração de trabalho noturno superior à do diurno;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  duração do trabalho normalmente não superior a 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à hora normal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   –  licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser estendida ao pai nas seguintes hipóteses:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    morte da mãe da criança no prazo da licença;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    adoção unilateral;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)    outras previstas na legislação previdenciária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  Licença paternidade, nos termos da legislação federal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX   –  liberdade de filiação político-partidária;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  licença de três meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício, contados da contração e/ou posse no cargo ou emprego público, independentemente da regulamentação de tal direito;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI   –  licença-maternidade, nos termos da lei, ao servidor que adotar legalmente criança recém-nascida;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII   –  redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII   –  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV   –  proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Além das hipóteses previstas neste artigo, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87.    São assegurados aos servidores:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação com a prestação do Serviço público;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  ter sua carga horária reduzida em 2h (duas horas) enquanto perdurar a frequência a curso de nível superior quando este for fora dos limites do Município de Ubajara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  dispensa de dois dias úteis, por cada convocação, de serviço quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora de eleição, federal, estadual ou municipal, ou ainda quando participar do Tribunal do Júri Popular;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  fica concedido o direito ao servidor municipal de ser readaptado de função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  é assegurado a todo servidor público a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por anuênio de serviço público, elevando-se igual porcentagem a cada ano;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  a não transferência do servidor de seu local de trabalho para outro posto, após o efetivo exercício na mesma repartição pelo período de três anos consecutivos, salvo anuência do servidor ou extinção da repartição, devendo ser removido para repartição similar mais próxima de sua residência neste último caso.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87-A.    Fica garantida a liberdade sindical, protegendo o custeio, as prerrogativas da entidade e a liberação de trabalhadores no serviço público municipal para exercício de mandato classista, na qualidade de diretor da entidade ou delegado sindical no local de trabalho, frente ao sindicato que represente aqueles trabalhadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Para efeito deste artigo entende-se:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Por Diretor Sindical, aqueles que em conformidade com o estatuto da entidade, faz parte da diretoria da entidade sindical;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Por Delegado Sindical, aqueles assim definidos pelo estatuto da entidade sindical, representantes dos trabalhadores em regiões ou no local de trabalho.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87-B.    É vedada a transferência, dispensa e qualquer perseguição de ordem pessoal ao sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Salvo falta grave apurada através de procedimento administrativo, onde seja garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87-C.    Ao servidor municipal da Administração direta, indireta ou fundacional, seja do Poder Executivo, seja da Câmara Municipal, quando eleito para o cargo da diretoria executiva do sindicato da categoria dos servidores, empregados, estagiários e agentes públicos, é assegurado o direito à licença para o cumprimento do mandato, sem prejuízo da remuneração, incluindo salários, adicionais, gratificações e demais vantagens, sejam permanentes ou temporárias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     A gratificação que trata o Caput do artigo acima inclui o FUNDEB quando se tratar de professor da Educação Infantil e Ensino Fundamental.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87-D.    Além da concessão da licença, que terá a mesma duração do mandato, ao dirigente máximo da entidade sindical, serão liberados mais dois diretores, sem prejuízo da remuneração, salários, gratificações e demais vantagens, eleitos conforme o estatuto da entidade sindical.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Define-se como entidade sindical o sindicato municipal, federação, confederação, central sindical ou qualquer entidade de classe de âmbito nacional ou internacional, representantes legais e estatutários dos trabalhadores no serviço público municipal, devidamente registrado no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Serão liberados 03 (três) servidores aos órgãos de representação de classe a que se refere este artigo, com até 200 (duzentos) filiados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Fica assegurada a liberação de mais 01 (um) diretor(a) ou delegado(a) sindical, além dos 03 (três) servidores de que trata o parágrafo anterior, para cada grupo de 100 (cem) novos filiados ou fração superior, obedecido no tocante a indicação e remuneração do diretor liberado o disposto nos artigos 87-C e 87-D.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    Para Federação, Confederação e Central Sindical, serão liberados até 03 trabalhadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º    Os diretores serão liberados automaticamente, uma vez eleitos e nomeados pela diretoria executiva, bastando para o feito, que seja expedido um ofício requisitório a autoridade competente, enviado pela entidade sindical com os nomes dos dirigentes que deverão ser liberados, tendo este em anexo, a ata comprobatória da eleição e posse dos mesmos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87-E.    Para fins de evolução na carreira no quadro funcional, promoção ou progressão por tempo de serviço, por habilitação, o servidor afastado nos termos desta lei, em tudo se equipara, quanto aos direitos, aos demais funcionários.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CUSTEIO DO SINDICATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87-F.    A mensalidade é a contribuição aprovada em assembleia e paga pelo servidor filiado, em conformidade com a previsão do estatuto da entidade sindical.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87-G.    Uma vez autorizado o desconto em folha pelo servidor filiado, oficiado o Município, setor que elabora o pagamento dos trabalhadores, com a cópia da ficha de filiação, a partir da folha de pagamento seguinte ao comunicado, o Município deverá proceder ao desconto em folha e ao repasse do valor à entidade sindical no prazo legal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    O Município deve repassar o valor arrecadado do salário do trabalhador filiado à entidade sindical até no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do desconto.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    O repasse de que trata o parágrafo anterior se aplica, ainda, à contribuição negocial, proveniente de acordo judicial ou extrajudicial e ao repasse da contribuição compulsória prevista no final do inciso IV, artigo 8º da Constituição Federal, que deverá ser feita ao Sindicato representante da classe ou à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Ceará.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88.    Ficam garantidos a todos os servidores públicos municipais os direitos adquiridos anteriores à promulgação desta Lei Orgânica.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89.    A despesa com pessoal ativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90.    A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira. Bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta som poderá ser feita, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91.    A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificação, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92.    A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observados como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93.    Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública municipal direta.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94.    Os servidores da área de saúde, submetidos a regime de plantão, terão a carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95.    Fica o servidor municipal isento do Imposto Predial Territorial Urbano, quando possuir apenas um único imóvel, sendo este de sua moradia.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96.    Quando a incidência for de competência do Município, na transação Inter vivos, a qualquer título, fica o servidor municipal isento deste tributo, quando de primeira aquisição de imóvel único de sua propriedade que se destina à sua moradia.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97.    Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98.    Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa Diretora.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99.    O Município incentivará a reciclagem e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, permitindo afastamento remunerado pela frequência em cursos, na forma da lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100.    O servidor público municipal, quando despedido sem justa causa, que reclamar perante a justiça do Trabalho por não ter recebido nenhuma indenização poderá ser readmitido por acordo consensual celebrado entre o interessado e o poder público competente desde que a pretensão judicial não tenha sido alcançada pela prescrição.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101.    A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização dos bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102.    Os serviços públicos municipais poderão ser executados pela Prefeitura ou por empresas privadas, mediante permissão ou concessão.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     O Município retomará, sem indenização os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou o contrato.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103.    Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização do Município, incumbidas aos que os executarem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104.    A concessão de uso de bens públicos dominiais e dos de uso especial dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato sob pena de nulidade do ato.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 105.    Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106.    O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107.    A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e dos regulamentos respectivos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108.    O Município poderá instituir os seguintes tributos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  imposto;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultados à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    A lei Municipal que verse sobre matéria tributária guardará, dentro do princípio de reserva legal, sintonia às disposições da lei complementar federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  sobre conflitos de competência;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  as normas gerais sobre:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos devidamente cadastrados;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    obrigações, lançamento de crédito, prescrição e decadência tributárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)    adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações de incidência de todas as espécies de tributos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109.    A lei municipal poderá instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110.    A lei municipal poderá instituir a contribuição de melhoria a ser cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais tendo como limite a despesa realizada.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111.    Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários bem como a forma sob a qual incentivos e benéficos fiscais serão concedidos e revogados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112.    O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios, para dispor sobre matérias tributárias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113.    Fica o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, dentro de suas competências, autorizados a criarem contenciosos fiscais e conselhos administrativos mediante processo legislativo regular.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114.    Compete ao Município instituir impostos sobre:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  propriedade predial e territorial urbana;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  Revogado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    O imposto previsto no inciso II:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente fora compra e venda desses bens imóveis ou arrecadamento mercantil;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  compete ao Município dispor sobre a situação do bem.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º    Revogado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114-A.    O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114-B.    O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 115.    É vedado ao Município sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  aumentar ou exigir tributo sem a prévia lei que o estabeleça;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  cobrar tributos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)    no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)    antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  utilizar tributo com efeito de confisco;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   –  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   –  instituir imposto sobre:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    patrimônio, renda ou serviços, uns os outros;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    templos de qualquer culto;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)    patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)    livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e)    fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante autorização legislativa que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, aprovada por maioria de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º    Somente por motivos supervenientes e por casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte conceder-se-á isenção e anistia de tributos municipais, devendo a lei que o autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º    Ressalve-se que a concessão de quaisquer benéficos tributários compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115-A.    A receita municipal será constituída da arrecadação de tributos municipais, de participação em imposto da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Pertence ao Município o produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado previstos no art. 158 da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115-B.    O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá- las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 116.    Cabe ao Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os valores monetários em que forem legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117.    Todas as receitas que ingressem no tesouro público municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais cominações legais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes do erário municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 118.    Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  O plano plurianual;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  As diretrizes orçamentárias anuais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Os orçamentos anuais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão sob pena de crime de responsabilidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º    A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subsequente;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  as orientações do planejamento para elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   –  os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   –  as disposições sobre as alterações na legislação tributária;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º    O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º    Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º    A lei orçamentária anualmente compreenderá:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas efetivas e potenciais aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º    O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º    A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo a proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º    Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119.    Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3º, do artigo 31 da Constituição Federal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    As emendas serão apresentadas à comissão competente que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)    dotações para pessoal e seus encargos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    serviço da dívida ativa;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  sejam relacionados com:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    a correção de erros ou omissões, ou  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)    os dispositivos de texto do projeto de lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º    As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º    O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º    Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que contrariem o disposto quanto esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º    REVOGADO (EMENDA 01/2022).  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º    As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º    A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10    É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11    As programações orçamentárias previstas nos neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 12    Para fins de cumprimento do disposto nos § 10 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 119-A.    A lei orçamentária anual será enviada até o dia primeiro de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias, e a Lei Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120.    São vedados:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constiuição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º do diploma constitucional, bem como o disposto neste artigo;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicações dos recursos orçamentários;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  a concessão ou utilização de créditos ilimitados;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficits da administração.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX   –  a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro subsequente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Observar-se-á, no que couber, as disposições do art. 167 da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 121.    A despesa com pessoal ativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122.    Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações de lei complementar que cuide da matéria.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 122-A.    A fiscalização financeira e orçamentária do Município de Ubajara será exercida pela Câmara Municipal na forma da lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 122-B.    O Prefeito Municipal é obrigado a enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o último dia útil do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal mediante Sistema Informatizado, bem como impressos, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios e composta ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    A inobservância do disposto neste artigo implicará em crime de responsabilidade e na proibição para realizar novos convênios e contratos com o Governo Estadual e na suspensão das transferências de receitas voluntárias do Estado para o município sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    O parecer prévio sobre as contas de governo, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio ou, estando a Câmara em recesso, durante os primeiros 60 (sessenta) dias da sessão legislativa imediata, observado os seguintes preceitos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    decorrido o prazo sem que se tenha tomado a deliberação, as contas serão imediatamente incluídas na pauta da ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando o andamento de qualquer proposição legislativa em tramitação, devendo o Presidente convocar sessão extraordinárias diárias até que se ultime o julgamento do parecer do Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas do Estado comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º    As contas anuais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente, ficando durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei, e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º    O Prefeito Municipal será obrigado a remeter a Câmara Municipal relatório resumido de toda a receita arrecadada e toda a despesa realizada no mês anterior até o dia 30 do mês subsequente, ficando toda a documentação comprobatória a disposição dos vereadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º    O projeto de lei orçamentária será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 30 (trinta) de dezembro, conforme o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º    Os agentes responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Direta e Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas pelo poder público, ordenadores de despesa e o Presidente da Câmara Municipal deverão, também no prazo definido no caput deste artigo, remeter prestações de contas mensais de acordo com os critérios estabelecidos no mesmo dispositivo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122-C.    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos poderes municipais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária, observado o seguinte:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara Municipal, pelo gestor responsável, até o dia 30 do mês seguinte ao vencido, e encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios dentro do mesmo prazo, através de sistema informatizado, nos termos do artigo 42, §1º-A, da Constituição Estadual do Ceará;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    balanço geral anual, que deverá ser encaminhado, em tempo hábil, seus balanços e demonstrativos ao órgão central de contabilidade do poder executivo, ao qual competirá proceder a consolidação dos resultados, na forma da Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)    Balancetes mensais e o balanço anual, assinados pela autoridade competente, serão publicados no órgão oficial de imprensa do município e no site.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 122-D.    O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     A fiscalização de que trata o caput deste artigo será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos ordenadores de despesa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122-E.    Os Poderes Públicos Municipais manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano de Governo e do orçamento do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designado pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122-F.    As contas relativas à aplicação, pelo Município, dos recursos recebidos da União e do Estado serão assim prestadas pelo Prefeito diretamente aos órgãos, estaduais e federais respectivos sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral das contas à Câmara.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122-G.    Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade de classe, na forma e prazo previstos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos, termo de cooperação ou convênios respectivos, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    As informações sobre as finanças do Município são públicas, devendo ser acessíveis a qualquer cidadão.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122-H.    Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º    disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que a Fazenda deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º    Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º    É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º    As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º    É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º    No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º    É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10    Os casos omissos nessa Lei Orgânica serão resolvidos na forma do art. 100 da Constituição Federal. (NR)  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA POLÍTICA URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123.    A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, assegurando:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilidade pública.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    As desapropriações de imóveis urbanos e rurais serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º    É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos da lei federal, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  parcelamento ou edificação compulsórios;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124.    Fica criado o fundo de terras do Município de Ubajara, destinado exclusivamente à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     A constituição e a administração do fundo de terras serão regulamentas por lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125.    As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de denominação das praças será submetida à apreciação da Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 126.    O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir sem a devida autorização do Poder Público Municipal segundo critérios que forem estabelecidos em Lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 127.    É obrigação do Município manter atualizados os cadastros imobiliários e de terras públicas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 128.    A urbanização do Município se orientará considerando-se as seguintes áreas especiais, a serem localizadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Áreas de urbanização especial;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Áreas de urbanização prioritárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Áreas de recuperação ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Áreas de regularização fundiária;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    Áreas de urbanização especial são aquelas em que a urbanização deve ser desestimulada ou contida em decorrência de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  seus elementos naturais e de características de ordem fisiográfica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  sua vulnerabilidade e intempéries, calamidades e outras condições adversas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  necessidade de proteção ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  necessidade de proteção aos mananciais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  necessidade de manter o nível de ocupação das áreas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Áreas de urbanização prioritária são as destinadas a:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  ordenação e direcionamento da urbanização;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  indução da ocupação de terrenos edificáveis.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    Áreas de recuperação ambiental são as destinadas à melhoria das condições ambientais de áreas urbanas deterioradas ou inadequadas a determinadas categorias de uso do solo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º    Áreas de regularização fundiária são as habitadas por população de baixa renda e que devem no interesse social ser objeto de ações visando à legalidade de ocupação do solo e à regularização específica da urbanização, bem como da implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PLANO DIRETOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129.    O Município elaborará seu plano diretor de desenvolvimento urbano integrado nos limites da competência municipal, considerando-se a habitação, o trabalho e a recreação como atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-especial nos seguintes termos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  no que diz respeito ao aspecto administrativo deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     O Município deverá reformular o Plano Diretor de que trata o caput deste artigo a cada 10 (dez) anos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130.    O plano diretor é instrumento básico da política de desenvolvimento urbano.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131.    Para assegurar as funções sociais da cidade e propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  desapropriação por interesse social ou utilidade pública;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente assentamentos de pessoas de baixa renda;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  inventário, registro, vigilância e tombamento de imóveis;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  imposto progressivo sobre imóveis.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 132.    Toda pessoa física ou jurídica que exercite qualquer atividade econômica deverá receber alvará de funcionamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SANEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 133.    O Município, com a colaboração do Estado, instituirá programa de saneamento urbano, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    O programa será orientado no sentido de garantir à população:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  abastecimento domiciliar de água tratada;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  coleta, tratamento e disposições finais de esgotos sanitários e resíduos sólidos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  proteção de mananciais para abastecimento de água e outros usos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    É de competência do Município com a colaboração do Estado implantar o programa de saneamento cujos projetos seguirão diretrizes do plano diretor de desenvolvimento urbano da cidade de Ubajara.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134.    O poder público municipal, com a colaboração do Estado, desenvolverá estudos visando a implementar soluções apropriadas, não convencionais de saneamento básico, mediante ação comunitária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 135.    Caberá ao Poder Executivo municipal, com aprovação pela Câmara Municipal, elaborar no prazo de seis meses plano diretor de saneamento, para atender a toda a população, priorizando ações para atividades dos serviços de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  limpeza pública;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  saneamento dos alimentos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  controle de vetores;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  saneamento dos locais de trabalho e lazer;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  controle da poluição sonora;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  controle da poluição do ar.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 136.    As ações de saneamento deverão ser planejadas e executadas priorizando o atendimento às populações da baixa renda, tendo como parâmetros balizadores os indicadores socioeconômicos e de saúde.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA HABITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137.    Caberá ao Poder Público Municipal, estabelecer uma política habitacional que seja integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar a carência desse setor, sendo tudo executado, conforme os seguintes princípios e critérios:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  ofertas de lotes urbanizados para famílias carentes nos termos da Lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Fica vedado aos beneficiários do programa de habitação do Município realizar venda ou transferência de lote e/ ou imóvel recebido por doação, salvo decorridos o lapso temporal de 05 (cinco) anos sob pena de reintegração do imóvel ao Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 137-A.    Será meta prioritária da política urbana municipal a superação da falta de moradia para cidadãos desprovidos de poder aquisitivo familiar suficiente para obtê-la no mercado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     As ações do Município, dirigidas a cumprir o disposto neste artigo, consistirão basicamente em:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  regularizar, organizar e equipar as áreas habitacionais irregulares formadas espontaneamente, dando prioridade às necessidades sociais de seus habitantes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  participar, com terra urbanizada inalienável pertencente ao Município, na oferta e cessão de espaço edificável a cooperativas habitacionais ou outras formas de organizações congêneres, comprovadamente carentes, conforme a lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137-B.    Nos programas de regularização fundiária e loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido ao homem e à mulher, independentemente do estado civil.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137-C.    Nas ações coletivas e individuais de usucapião urbano, com fins de regularização fundiária, o Município propiciará aos pretendentes formas de apoio técnico necessário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 137-D.    A execução de programas habitacionais será de responsabilidade do Município, que:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  administrará a produção habitacional;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  estimulará novos sistemas construtivos na busca de alternativas tecnológicas de baixo custo sem prejuízo da qualidade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  incentivará a criação de cooperativas habitacionais, principalmente as organizadas por associações de moradores e sindicatos de trabalhadores e outras modalidades de associações voluntárias, dirigidas pelos próprios interessados, como formas de incremento à execução de programas de construção habitacional e melhoria ou expansão de infraestrutura e equipamentos urbanos em conjuntos e loteamentos residenciais já existentes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  instituirá programa de assistência técnica gratuita no projeto e na construção de moradias para famílias de baixa renda.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137-E.    Nos programas habitacionais da casa própria, a lei reservará percentual da oferta de moradia para pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, assegurado o direito preferencial de escolha.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138.    Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à saúde, qualidade de vida, impondo-se o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações, à coletividade e ao poder público, e quer através de seus órgãos de administração direta, compete:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, na forma da lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular aos resultados das monitoragens e das autorias a que se refere o inciso VII;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX   –  informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição e de degradação ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI   –  impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outro valor histórico, cultural ou ecológico;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII   –  promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII   –  recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139.    A exploração de recursos hídricos na área do Município deve estar condicionada à autorização pela Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A localização do plantio de verduras e hortaliças, à margem dos mananciais hídricos correntes e estáticos, bem como o uso de Agrotóxicos obedecerão às seguintes normas:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  a localização não poderá ser inferior a 100 metros de nascente de córregos ou rio, e de 50 metros no caso de fonte corrente;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  o proprietário ou arrendatário de plantios que necessitar do uso de agrotóxicos deverá cadastrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura para efeito de fiscalização;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  o uso de agrotóxicos só poderá ser efetuado quando liberado pela Secretaria Municipal de Agricultura, através de laudo técnico, observadas as exigências quanto ao uso.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  o não cumprimento do disposto dos artigos anteriores implicará na emissão de multa pelo COMDEMA, que estipulará os valores de conformidade com a infração cometida.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 140.    O Poder Público Municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a emissão ou a proibição de emissão de sons e ruídos de toda a espécie produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horário e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 141.    As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, jurídicas ou o poder público municipal, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados, ao recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 142.    É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143.    Fica criado o Fundo de Defesa ao Meio Ambiente destinado ao desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de interesse ecológico.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da utilização dos recursos ambientais serão destinados ao fundo de que trata este artigo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 144.    O licenciamento de atividades, de obras, ou de arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento à legislação em vigor, da aprovação prévia do Conselho Municipal de Meio Ambiente e posterior aprovação de órgão municipal de meio ambiente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     O conselho a que se refere este artigo analisará a conveniência dos projetos em face dos possíveis danos que poderão causar ao meio ambiente, diante das especificidades de cada recurso hídrico.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 144-A.    Não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA EDUCAÇÃO E DA FAMÍLIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145.    A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    São escolas públicas as criadas e mantidas pelo Poder Público ou pelas comunidades organizadas com expressa proibição de finalidade lucrativa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    Ao poder público caberá oferecer condições às escolas das comunidades para que essas possam garantir a excelência de seus serviços.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    O poder público implementará a democratização do ensino fundamental, garantindo o acesso e permanência de todos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146.    O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que não tiveram acesso na idade própria;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  atendimento à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     É vedada a cobrança de qualquer taxa a qualquer título, no ensino fundamental.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147.    O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 148.    O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, pré-escolar e creche, obedecendo aos seguintes princípios da política educacional da União e do Estado:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  pluralismo na sua prestação a cargo da Prefeitura e da sociedade em regime comunitário ou de livre iniciativa;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  qualidade de ensino buscada na diversidade de experimentos, na inovação e na sensibilidade às expectativas da comunidade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  descentralização das atividades educacionais dentro do poder público mediante sistema de ensino organizado através dos núcleos regionais de ensino;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  democratização crescente do acesso de toda a coletividade aos benefícios da educação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  participação crescente de todos os componentes do processo educacional nas suas decisões;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  aplicação mais útil dos recursos alocados no sistema municipal de educação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 149.    A lei estabelecerá o plano plurianual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam a:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  erradicação do analfabetismo;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  universalização do atendimento escolar;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  melhoria da qualidade do ensino.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 150.    A elaboração de planos diretores zonais e setoriais para a educação municipal, na forma da lei, deverá estabelecer as necessidades educacionais no que concerne às vagas, às instalações materiais, aos recursos humanos, ao material didático, às ofertas de cursos e à integração com as demais políticas sociais a serem privilegiadas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 151.    Compete ao Município:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  reduzir o déficit educacional mediante uma efetiva ampliação e melhoria da rede física de ensino, aproveitando os prédios públicos e os espaços comunitários que apresentem possibilidades para desenvolver as atividades escolares e, por fim, construção de novas unidades que atendam, efetivamente, às áreas urbanas mais carentes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  conjuntamente com as entidades representativas de educação e educadores, repassar os conteúdos curriculares e as práticas pedagógicas de modo a possibilitar a ampliação do universo cultural e sócio-político.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 152.    Cabe ao poder público valorizar o magistério municipal mediante pagamento de salário adequado, condição digna de trabalho e programas de formação e aperfeiçoamento do educador e dos pais de alunos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 153.    A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, contemplando o ensino às seguintes diretrizes básicas:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistências de instituições públicas e privadas de ensino;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  gestão democrática da instituição escolar na forma da lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  garantia de padrão de qualidade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  formação de seres humanos plenamente desenvolvidos capazes de compreender os direitos e deveres de pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais e locais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   –  o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX   –  liberdade de organização dos alunos, professores e servidores, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividades das associações;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI   –  valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos aos das redes públicas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII   –  gestão democrática do ensino público, na forma da lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII   –  garantia de padrão de qualidade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV   –  piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  direitos humanos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  defesa civil;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  regras de trânsito;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  efeitos das drogas, do álcool e do tabaco;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  direito do consumidor;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  sexologia;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  ecologia;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  higiene e profilaxia sanitária;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX   –  cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, econômico e sociológico do Estado e do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  sociologia e filosofia;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI   –  folclore;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII   –  cultura afro-brasileira e indígena;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII   –  empreendedorismo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    As escolas de ensino fundamental deverão incluir nas disciplinas da área de humanas, História, Geografia, Artes e Cidadania, temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio histórico, cultural e ambiental.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 153-B.    Fica assegurada às pessoas com necessidades especiais educação em todos os graus escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais, quando isto se fizer necessário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 154.    Os recursos públicos destinados à Educação somente poderão ser utilizados nas escolas públicas, salvo quando destinados a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde que:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  comprovem finalidade não lucrativa e apliquem os excedentes financeiros na educação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  assegurem a destinação de seu patrimônio ao poder público, para utilização na educação, no caso de encerramento de suas atividades.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    O cumprimento do disposto neste artigo, quanto à aplicação de recursos destinados à educação, nas escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, deve ser comprovado até o final de cada exercício fiscal seguinte para obtenção de recursos para o exercício subsequente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    O poder público, dentro de sessenta dias, fará a fiscalização das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas assegurando-se de que se enquadrem nas normas acima expostas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    Os recursos públicos não poderão ser destinados a bolsas de estudo do ensino médio, devendo o poder público investi-los na expansão de sua rede de ensino, ressalvadas as subvenções autorizadas pelo Poder Legislativo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º    O poder executivo municipal criará comissões, com a participação do legislativo, com finalidade de fiscalizar as verbas destinadas às escolas públicas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 155.    A eleição de diretores e vice-diretores, das escolas públicas municipais será direta e paritária, com a participação dos professores, funcionários e estudantes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 156.    O poder público organizará o sistema municipal de ensino, com normas gerais de funcionamento para as escolas públicas, dentro dos princípios gerais do ensino estadual, proposto na Constituição do Estado e na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 157.    O sistema de escolas públicas da rede municipal de ensino possibilitará que o trabalhador retome a sua formação no ponto em que abandonou, ampliando a oferta de cursos noturnos com objetivo fundamental de implantar uma escola alternativa para os alunos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 158.    A escolaridade básica dos jovens e adultos será garantida.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159.    Os estabelecimentos de ensino terão obrigatoriamente o ensino fundamental I.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 160.    O poder público prestará auxílio material e humano às escolas comunitárias conveniadas com a Secretaria da Educação do Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 161.    A Prefeitura priorizará no programa de merenda escolar os produtos oriundos da agricultura familiar no âmbito do Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 162.    Fica vedada a concessão pela Prefeitura Municipal de alvará de funcionamento, ou a sua renovação, a colégio da rede particular de ensino que cobrar taxas que extrapolem ao valor da anuidade, a qualquer título, inclusive aquelas correspondentes à reserva de matrículas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 164.    Os Poderes Municipais, executivo e Legislativo garantirão a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, e estimulará a valorização e a d difusão das manifestações culturais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 165.    O poder público fica autorizado a criar o arquivo municipal de cultura, que será integrado ao sistema cultural de arquivos para a preservação de documentos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    O direito à saúde implica os direitos fundamentais de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  condições dignas de trabalho, educação e lazer;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde respeitando o direito de opção pessoal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos, contratados ou conveniados;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 166-A.    O volume mínimo de recursos destinados à saúde corresponderá, anualmente, no mínimo a 15% (quinze por cento) a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 167.    O sistema único de saúde no âmbito do município será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 168.    As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, completamente, por terceiros, mediante contrato de direitos públicos ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169.    São competências do município, exercidas pela Secretaria de Saúde:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  gerenciar e coordenar o sistema unificado de saúde no âmbito do município, em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo plano estadual de saúde;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  elaborar a proposta orçamentária para o sistema de saúde do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  administrar o Fundo Municipal de Saúde;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  implementar o sistema de informações em saúde, no âmbito municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   –  participar do planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII   –  planejar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município em articulação com os demais órgãos governamentais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX   –  implantar e implementar o programa de assistência integral à saúde da mulher, considerando-o no atendimento quanto aos aspectos mental e psicológico.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170.    Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura das doenças profissionais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     O poder público fica obrigado a manter a finalidade esportiva em terrenos de sua propriedade utilizados há mais de cinco anos como campo de futebol, podendo ser utilizados para outros fins de utilidade pública desde que ofereça aos desportistas outro local adequado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 172.    O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o poder público municipal, que o desenvolverá e incentivará.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     A promoção do lazer pelo poder público voltar-se-á especialmente para os setores da população de mais baixa renda e visará à humanização da vida no Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 173.    O Município definirá a sua política de turismo, buscando proporcionar as condições necessárias para que a atividade turística se constitua como fator de desenvolvimento social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura dos locais, onde vier a ser explorado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     O instrumento básico de intervenção do município nesta atividade é o plano diretor de desenvolvimento urbano que deverá estabelecer as ações de planejamento, promoção, execução e controle da política de que trata este artigo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 174.    O Município incentivará as atividades de empreendedorismo, turismo e artesanato como fator de desenvolvimento social e econômico.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 176.    O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, observado o seguinte:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)    comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  Os procedimentos previstos neste artigo destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)    observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)    utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)    fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e)    desenvolvimento do controle social da administração pública.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII   –  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 178.    São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     A transparência será assegurada também mediante:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 179.    Os órgãos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.  
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.    O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e Vereadores prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de cumprir e manter esta Lei Orgânica.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.    Após cinco anos de promulgação desta Lei Orgânica, será realizada sua revisão pelos membros da Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.    A Câmara Municipal deverá elaborar, no prazo de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, o novo regimento interno.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 4º.    O texto desta Lei Orgânica e respectivas emendas deverão ser publicados, por afixação, na Sede do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Fórum da Comarca de Ubajara e no site oficial da Câmara Municipal de Ubajara.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    A publicação, na íntegra, do texto da Lei Orgânica do Município de Ubajara, assim como as emendas a ela relacionadas, nos locais de que trata o caput deste artigo deverão ser comprovadas por meio de certidões emitidas pelos respectivos órgãos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    Deverá o Chefe do Poder Legislativo dar ampla divulgação às publicações de que trata este artigo por meio de Edital, apresentando minuciosamente todas as informações quanto aos locais de afixação da referida legislação, bem como o endereço eletrônico completo da publicação no site oficial da Câmara Municipal de Ubajara.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    O Edital de Publicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser divulgado no Diário Oficial do Estado do Ceará, devendo a legislação, afixada na Sede do Poder Legislativo, do Poder Executivo e no Fórum da Comarca de Ubajara, assim permanecer pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a contar da data da Publicação na referida imprensa oficial.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 5º.    Da Lei Orgânica do Município serão elaborados exemplares em número suficiente para destinar ao Governo do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Prefeito de Ubajara, ao arquivo público do Ceará, à Biblioteca Pública do Estado e do Município e a cada um dos Vereadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.    Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e representação, sendo o subsídio 1/3 (um terço) e a representação 2/3 (dois terços) da referida remuneração.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    A remuneração do Vice-Prefeito será equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do Prefeito.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    A representação do Presidente da Câmara será igual ao valor da remuneração do Vice-Prefeito.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Ubajara corresponderão a 30% (trinta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal de Ubajara, a partir de 05 de outubro de 1989.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º    O subsídio compor-se-á de parte fixa e parte variável.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  a parte variável equivalerá ao comparecimento efetivo nas sessões e a participação nas votações, cujo valor deverá ser igual ou superior à parte fixa.  
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Os valores referentes às sessões extraordinárias deverão estar inclusos no percentual máximo permitido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara destinar as diárias em ato próprio, contendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Cabe ao Presidente da Câmara, destinar as diárias, em ato próprio, contendo:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  finalidade do deslocamento;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  valor total e unitário das diárias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  escrituração em livro própria dos atos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  local para onde se dirigirá o vereador.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º-A.    A composição da câmara Municipal de que trata o art. 9º desta Lei Orgânica vigorará a partir das eleições de 2016.  
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