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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 10 de 29 de Março de 1994]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10 DE 29 DE MARÇO DE 1994.

 

     

    Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado do Ceará.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

       

        Art. 1º.    Renumera o Parágrafo Único do Art. 60 da Constituição Estadual, que passa a ser parágrafo 1º, mantendo-se a sua atual redação, acrescentando-se parágrafo 2º: “§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham sobre: a. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração; b. organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional; c. servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade; d. criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública”.  
          § 2º   São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham sobre:  
          a)   criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;  
          b)   organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional;  
          c)   servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade;  
          d)   criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.  
          Art. 2º.    O inciso I do parágrafo 2º do Art. 71 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “I – Dois pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre escolha, e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público, alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.”  
            I  –  Dois pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre escolha, e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público, alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.  
            Art. 3º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.    
               

              PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1994.

               

               

              DEP. FRANCISCO AGUIAR, PRESIDENTE; DEP. ARTUR SILVA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. EDILSON VERAS, 3º SECRETÁRIO; DEP. TOMAZ BRANDÃO, 4º SECRETÁRIO.

               

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