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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 4 de 25 de Setembro de 1991]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4 DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.

 

     

    Dispõe sobre a alteração na Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 347, § 2º, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990
      (Regimento Interno), promulga a seguinte Emenda Constitucional.

       

        Art. 1º.    O inciso VI, do § 3º, do Art. 203, da Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte redação: “VI – O Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo.”  
          Art. 2º.    Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.  
             

            PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.


            JÚLIO REGO, PRESIDENTE; ALEXANDRE FIGUEIREDO, 1º SECRETÁRIO; JOSÉ MARIA, 3º SECRETÁRIO; MARCONI MATOS, 4º SECRETÁRIO.

              VI  –  O Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo.    

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