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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 62 de 22 de Abril de 2009]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 22.04.09 (27.04.09)

     

    ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO CEARÁ.

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

        Art. 1º.    Os arts. 4º, 32 e 43 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º O território cearense, para os fins das políticas governamentais de estímulo e desenvolvimento, será constituído por conformações regionais resultantes da aglutinação de municípios limítrofes, com base nas suas peculiaridades fisiográficas, socioambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais para fins de planejamento e gestão das ações do governo. §1º (revogado). §2º (revogado). §3º (revogado). Parágrafo único. Com o objetivo de buscar o desenvolvimento e integração regional sustentável, o crescimento econômico com distribuição de renda e riqueza e a conquista de uma sociedade justa e solidária, as conformações de que trata este artigo são assim classificadas: a) regiões metropolitanas; b) microrregiões; e c) aglomerações urbanas. Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão conjuntamente nas microrregiões, nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas visando a integrar, articular e compatibilizar as ações governamentais, com base: I - no planejamento e na gestão do desenvolvimento urbano, local e regional sustentável e participativo; ... Art. 43. O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos de descentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidades geoambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando à utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de ações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intrarregionais. I - (revogado). II - (revogado). a) (revogado). b) (revogado). c) (revogado).     §1º Para a realização do desenvolvimento e integração regional, os Municípios poderão aglutinar-se nas seguintes conformações: I  - regiões metropolitanas, formada por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; II - microrregiões, formadas pelos Municípios com peculiaridades fisiográficas, socioeconômicas e socioculturais comuns; III - aglomerados urbanos, definidos por agrupamentos de Municípios limítrofes que possuam função pública de interesse comum. §2º Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da Região Metropolitana, aglomerados urbanos e das microrregiões. §3º Cada Município integrante da Região Metropolitana, das aglomerações urbanas e das microrregiões participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.” (NR).
          Art. 4º.   O território cearense, para os fins das políticas governamentais de estímulo e desenvolvimento, será constituído por conformações regionais resultantes da aglutinação de municípios limítrofes, com base nas suas peculiaridades fisiográficas, socioambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais para fins de planejamento e gestão das ações do governo.
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
             

            PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.

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