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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 54 de 22 de Dezembro de 2003]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

 

     

    Altera a alínea a do inciso III e o inciso IV do art. 49, e o art. 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3.º, do art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    A alínea a do inciso III e o inciso IV do art. 49 e o art. 71 da Constituição Estadual passam  a vigorar com as seguintes redações: “Art. 49. ... ... III  -  ... a)  três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; ... IV -  escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; ... “Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual. § 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I -   mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II -  idoneidade moral e reputação ilibada; III -  notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I  - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antigüidade e merecimento; II -  quatro pela Assembléia Legislativa. § 3º. O processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no § l.º  deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios : I  - na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo que : a) a primeira vaga será de sua livre escolha ; e, b) a quarta e a sétima vaga deverão recair em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de  Contas do Estado, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II  - na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à Assembléia Legislativa do Estado. § 4º. Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de quem  escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembléia Legislativa. § 5º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.”
          a)   três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
          IV  –  escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
          § 1º   Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
          I  –  três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antigüidade e merecimento;  
          II  –  quatro pela Assembléia Legislativa.
          II  –  na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à Assembléia Legislativa do Estado.
          § 4º   Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de quem  escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembléia Legislativa.
          § 5º   Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
          Art. 2º.    O provimento original da quarta vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado prevista na alínea b do inciso I do § 3º do art. 71 da Constituição do Estado do Ceará, será, após a promulgação desta Emenda Constitucional, de livre escolha do Governador, na falta de auditor o de membro do Ministério Público  Especial junto ao Tribunal de Contas, respeitados os critérios previstos no § 1º do art. 71 da Constituição Estadual devendo os posteriores provimentos da quarta vaga e os provimentos da sétima vaga, recair necessariamente em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
            Art. 3º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 108 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995.
               

              PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2003.

              DEP. MARCOS CALS, PRESIDENTE; DEP. IDEMAR CITÓ, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. GONY ARRUDA, 1º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 2º SECRETÁRIO; DEP. GILBERTO RODRIGUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO.

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