• Início
  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 35 de 30 de Junho de 1998]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, de 30 de junho de 1998

 

     

    Inclui dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    Inclua-se no Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, o artigo seguinte: “Art. 41. Os Municípios, no prazo de doze meses, adotarão providências no sentido de dotar suas administrações públicas, de legislação específica suplementar  à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do inciso II, do Art. 30, da Constituição Federal.”  
          Art. 41.   Os Municípios, no prazo de doze meses, adotarão providências no sentido de dotar suas administrações públicas, de legislação específica suplementar  à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do inciso II, do Art. 30, da Constituição Federal.
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  
             

            PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1998.

            DEP. LUIZ PONTES, PRESIDENTE; DEP. TEODORICO MENEZES, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. WELINGTON LANDIM, 1º SECRETÁRIO; DEP. RICARDO ALMEIDA, 2º SECRETÁRIO.

              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.