Vigências
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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 35 de 30 de Junho de 1998]
Art. 1º.
Inclua-se no Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, o artigo seguinte:
“Art. 41. Os Municípios, no prazo de doze meses, adotarão providências no sentido de dotar suas administrações públicas, de legislação específica suplementar à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do inciso II, do Art. 30, da Constituição Federal.”
Art. 41.
Os Municípios, no prazo de doze meses, adotarão providências no sentido de dotar suas administrações públicas, de legislação específica suplementar à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do inciso II, do Art. 30, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.