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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 56 de 7 de Janeiro de 2004]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 56, DE 07 DE JANEIRO DE 2004

 

     

    Altera os artigos 154, 168, 330 e 331 da Constituição do Estado do Ceará e dá outras providências.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    A Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: ... IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão execeder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.° e 6.° deste artigo. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1°.  Esta Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e b, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a Legislação Federal. § 2°. O tempo de contribuição Federal, Estadual ou Municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, vedada qualquer forma  de contagem de tempo de contribuição fictício. § 3°. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da Lei. § 4°. Esta Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 5°. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei. § 6°. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3.° serão devidamente atualizados, na forma da Lei. § 7°. Incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 8°. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. ... Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, dos membros do Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto em Lei Complementar. ... § 4°. A contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o caput deste artigo, não poderá ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos  da União. § 5°. São também alcançados pelo caput deste artigo, os servidores estáveis abrangidos pelo art. 39 caput da Constituição Federal, na redação original, c/c o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que subordinados ao regime jurídico estatutário. Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3.° da Constituição Federal.”
          Art. 154.   A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:
          X  –  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão execeder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
          I  –  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;
          a)   sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
          b)   sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
          § 1º   Esta Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e b, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a Legislação Federal.
          § 2º   O tempo de contribuição Federal, Estadual ou Municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, vedada qualquer forma  de contagem de tempo de contribuição fictício.
          § 3º   Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da Lei.
          § 4º   Esta Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
          I  –  ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
          II  –  ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
          § 5º   É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.
          § 6º   Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3.° serão devidamente atualizados, na forma da Lei.
          § 7º   Incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
          § 8º   O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. ...
          Art. 2º.    O regime de previdência complementar será instituído por Lei  Estadual dentro de de até 90 (noventa) dias a partir da publicação de Lei Federal, nos termos do § 15, do art. 40 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.
            Art. 3º.    Observado o disposto no art. 4.° da Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 168, §§ 3.º, 6.° e 7.° desta Constituição, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a)    trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, à data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1°. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 168, inciso III, alínea a, desta Constituição, e o art. 40, § 5.° da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1.° de janeiro de 2006. § 2°. Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e dos Tribunais de Contas o disposto neste artigo. § 3°. Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou dos Tribunais de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1.° deste artigo. § 4°. O professor, servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que até à data de publicação da Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1.° deste artigo. § 5°. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. § 6°. Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 168, § 6.°, desta Constituição.
              Art. 4º.    É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1°. O servidor de que trata este artigo, que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. n.º 40, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal. § 2°.  Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                Art. 5º.    Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 4.°, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 330 desta Constituição, em percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária, a que se refere o caput, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme o disposto no art. 201 da Constituição Federal.
                  Art. 6º.    Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 168 desta Constituição ou pelas regras estabelecidas pelo art. 3.° desta Emenda, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, desde que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5.° do art. 40 da Constituição Federal, e preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto no art. 154, inciso IX, desta Constituição.
                    Art. 7º.    Observado o disposto no art. 154, inciso IX, desta Constituição, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 4.° desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
                      Art. 8º.    Os vencimentos, a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Emenda Constitucional, serão imediatamente reduzidos aos limites nela estabelecidos, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, conforme disposto no caput do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
                        Art. 9º.    Fica revogado o § 12 do art. 331 da Constituição Estadual.
                          Art. 10.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                             

                            PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.

                            DEP. MARCOS CALS, PRESIDENTE; DEP. IDEMAR CITÓ, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. GONY ARRUDA, 1º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 2º SECRETÁRIO; DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE, 3º SECRETÁRIO; DEP. GILBERTO RODRIGUES, 4º SECRETÁRIO.

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