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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 8 de 3 de Novembro de 1992]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

     

    Acrescenta o parágrafo 6º ao Art. 42 e modifica o Inciso I do Art. 78 da Constituição Estadual.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59 da Constituição Estadual, combinado com o Art. 347, § 3º, da Resolução nº 227 de 30 de março de 1990 (REGIMENTO INTERNO), promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    O Art. 42 da Constituição Estadual fica acrescido do parágrafo 6º com a seguinte redação: “§6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho de Contas dos Municípios.”  
          § 6º   As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho de Contas dos Municípios.  
          Art. 2º.    O inciso I do Artigo 78 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “I – Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento”.  
            I  –  Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento.  
            Art. 3º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
               

              PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1992.

               

               

              JÚLIO REGO, PRESIDENTE; JOSÉ ALBUQUERQUE, 2º VICE– PRESIDENTE; ALEXANDRE FIGUEIREDO, 1º SECRETÁRIO; STÊNIO RIOS, 2º SECRETÁRIO.

               

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