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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 36 de 30 de Junho de 1998]
Art. 1º.
O Art. 41 da Constituição Estadual do Ceará, passa vigorar com nova redação, incluindo-se dois parágrafos que levarão o número de ordem 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser nominado como o 1º.
“Art. 41. A fiscalização contábil financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto á legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, na forma da Lei, e pelo sistema de controle interno de poder.
§ 1º. O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º. A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos coordenadores de despesa.
§ 3º. O controle interno relativo aos atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a formalização do processo de prestação de contas de governo e de gestão será regulamentado por lei municipal.”
Art. 41.
A fiscalização contábil financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto á legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, na forma da Lei, e pelo sistema de controle interno de poder.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.