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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 27 de 4 de Dezembro de 1996]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996

 

     

    Modifica o § 4º do Art. 76 da  Constituição Estadual.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

       

        Art. 1º.    O § 4º do Art. 76, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "Art. 76. ....................................................... § 4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades."  
          § 4º   O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.  
          Art. 2º.    As contas gerais e de gestão do Tribunal de Contas do Estado, referentes ao exercício dos últimos cinco anos, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa imediatamente após a entrada em vigor da presente Emenda Constitucional.  
            Art. 3º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  
               

              PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1996.

              DEP. CID GOMES, PRESIDENTE; DEP. MOÉSIO LOIOLA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MANOEL VERAS, 1º SECRETÁRIO; DEP. IDEMAR CITÓ, 2º SECRETÁRIO; CIRILO PIMENTA, 3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO; TED PONTES, 4º SECRETÁRIO.

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