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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 16 de 13 de Dezembro de 1994]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

     

    Revoga os Parágrafos 1º e 2º do Art. 33 da Constituição Estadual.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

       

        Art. 1º.    Ficam revogados os Parágrafos 1º e 2º do Art. 33 da Constituição Estadual.  
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
             

            PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1994.

             

             

            DEP. ARTUR SILVA, PRESIDENTE; DEP. STÊNIO RIOS, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. EDILSON VERAS, 3º SECRETÁRIO; DEP. TOMAZ BRANDÃO, 4º SECRETÁRIO.

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