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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 48 de 4 de Abril de 2002]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 04 DE ABRIL DE 2002

 

     

    Altera o artigo 51 da Constituição do Estado do Ceará, que trata da imunidade parlamentar.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    O Art. 51 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 51. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º. Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. § 2º. Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º. Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º. O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º. Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º. A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. § 8º. As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
          Art. 51.   Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
          § 1º   Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
          § 2º   Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
          § 3º   Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
          § 4º   O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
          § 5º   A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.  
          § 6º   Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
          § 7º   A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
          § 8º   As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
             

            PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2002.

            DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. GIOVANNI SAMPAIO, 2º SECRETÁRIO; DEP. EUDORO SANTANA, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO

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