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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 57 de 7 de Março de 2006]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 7 DE MARÇO DE 2006

 

     

    Modifica o art. 47 da Constituição Estadual.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    O art. 47 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o. de agosto a 22 de dezembro. ... § 2° No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1.° de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma legislatura e na seguinte. ... § 5º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á: I - pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado; II - pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembléia. § 6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.” (NR).
          Art. 47.   A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o. de agosto a 22 de dezembro.
          § 2º   No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1.° de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma legislatura e na seguinte.  
          § 5º   A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
          I  –  pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;
          II  –  pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembléia.
          § 6º   No período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.” (NR).
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
             

            PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2006.

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