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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 59 de 26 de Dezembro de 2006]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

 

     

    Revoga o § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.  

       

        Art. 1º.    Fica revogado o § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002.
          § 2º   (Revogado)
          Art. 2º.    Fica assegurada a aplicação do disposto no § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, aos que tenham preenchido os requisitos nele previstos entre a data da publicação da Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, e a da publicação desta Emenda Constitucional, desde que requeiram o benefício no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após cessada a investidura no cargo.
            Art. 3º.    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
               

              PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2006.

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