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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 53 de 22 de Dezembro de 2003]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

 

     

    Altera a redação do caput do art. 48, da Constituição do Estado do Ceará.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    O caput do art. 48 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos. Parágrafo único. ...”
          Art. 48.   Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
             

            PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2003.

            DEP. MARCOS CALS, PRESIDENTE; DEP. IDEMAR CITÓ, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. GONY ARRUDA, 1º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 2º SECRETÁRIO; DEP. GILBERTO RODRIGUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO.

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