• Início
  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 31 de 12 de Agosto de 1997]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

 

     

    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 1º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

     

      Art. 1º.    O § 2º, do Art. 79, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos: I - quatro sétimos pela Assembléia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigên cia da atual Constituição do Estado do Ceará; II - três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará,observados os seguintes critérios: a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento; b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governador do Estado; c) na falta de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios ou de auditor do tribunal, pela inexistência de cargo ou do provimento, o Governador do Estado indicará, também em livre escolha, para o provimento da vaga correspondente, quem atenda os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo."  
        a)   na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento;  
        b)   na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governador do Estado;  
        c)   na falta de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios ou de auditor do tribunal, pela inexistência de cargo ou do provimento, o Governador do Estado indicará, também em livre escolha, para o provimento da vaga correspondente, quem atenda os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.  
        Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
           

          PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1997.

          DEP. LUIZ PONTES, PRESIDENTE; DEP. TEODORICO MENEZES, 1º VICE-PRESIDENTE;  DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. WELINGTON LANDIM, 1º SECRETÁRIO; DEP. RICARDO ALMEIDA, 2º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 3º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 4º SECRETÁRIO.

            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.