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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 2 de 16 de Maio de 1991]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE I6 DE MAIO DE 1991.

 

     

    Dá nova redação ao inciso I do § 1º do Art. 203 da Constituição Estadual do Ceará.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ , nos termos do Art. 347, item I, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Emenda Constitucional.

       

        Art. 1º.    O inciso I do § 1º do Art. 203 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 203. .................................................................. §1º ........................................................................... I – O plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense”
          I  –  O plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense”  
          Art. 2º.    Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.  
             

            PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 16 de maio de 1991.

             

             

            JÚLIO REGO, PRESIDENTE; JOSÉ ALBUQUERQUE, 2º VICE-PRESIDENTE; ALEXANDRE FIGUEIREDO, 1º SECRETÁRIO; STÊNIO RIOS, 2º SECRETÁRIO; MARCONI MATOS, 4º SECRETÁRIO.

             

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