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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 60 de 8 de Julho de 2008]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 8 DE JULHO DE 2008

 

     

    Acrescenta o § 10 ao art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional. 

       

        Art. 1º.    O art. 154 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação: "Art. 154 ... XIV -  ... § 10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de contratos temporários de professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo, e no caso dos temporários da área de defesa agropecuária os contratos poderão ser prorrogados por mais doze meses, contados do prazo final da primeira prorrogação”.
          § 10   Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de contratos temporários de professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo, e no caso dos temporários da área de defesa agropecuária os contratos poderão ser prorrogados por mais doze meses, contados do prazo final da primeira prorrogação.
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
             

            PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de julho de 2008.

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