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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 19 de 13 de Dezembro de 1994]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

     

    Dá nova redação ao Art. 256 e ao § 3º do Art. 257 da Constituição do Estado do Ceará.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ , nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

       

        Art. 1º.    O art. 256 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), integrante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as consequências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei”.  
          Art. 256.   O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), integrante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as consequências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.  
          Art. 2º.    Ficam suprimidos os §§ 2º e 3º do Art. 256 da Constituição Estadual, passando o atual § 1º a denominar-se Parágrafo Único.  
            § 1º   Suprimido.
            § 2º   Suprimido.
            Art. 3º.    O § 3º do Art. 257 passa a ter a seguinte redação: “§3º Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a responsabilidade pela implementação dos planos estaduais de educação superior, ciência e tecnologia, conjuntamente com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, devendo promover a articulação entre os referidos planos e os Planos de Desenvolvimento socioeconômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidos a níveis estadual e nacional”.  
              § 3º   Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a responsabilidade pela implementação dos planos estaduais de educação superior, ciência e tecnologia, conjuntamente com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, devendo promover a articulação entre os referidos planos e os Planos de Desenvolvimento socioeconômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidos a níveis estadual e nacional.  
              Art. 4º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  
                 

                PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1994.

                 

                 

                DEP. ARTUR SILVA, PRESIDENTE; DEP. STÊNIO RIOS, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. EDILSON VERAS, 3º SECRETÁRIO; DEP. TOMAZ BRANDÃO, 4º SECRETÁRIO.

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