Vigências
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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 6 de 13 de Dezembro de 1991]
Art. 1º.
O art. 33 da Constituição Estadual do Ceará, sem que se altere os parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33. A remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do Interior do Estado do Ceará, será fixada pelas próprias Câmaras Municipais, em cada
Legislatura, para a subsequente, podendo ser com base na remuneração do Prefeito ou na receita orçamentária efetivamente arrecadada, não poden-
do exceder, para cada Vereador, 30% (trinta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar para todos os Vereadores do Município
a 4% (quatro por cento) de sua receita orçamentária, em nenhum dos casos ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento) do que perceber a qualquer
título o Deputado Estadual”.
Art. 33.
A remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do Interior do Estado do Ceará, será fixada pelas próprias Câmaras Municipais, em cada Legislatura, para a subsequente, podendo ser com base na remuneração do Prefeito ou na receita orçamentária efetivamente arrecadada, não podendo exceder, para cada Vereador, 30% (trinta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar para todos os Vereadores do Município a 4% (quatro por cento) de sua receita orçamentária, em nenhum dos casos ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento) do que perceber a qualquer título o Deputado Estadual”.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional do Estado do Ceará entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.