• Início
  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 1 de 9 de Abril de 1991]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1 DE 9 DE ABRIL DE 1991.

 

     

    Altera dispositivos da Constituição do Estado.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 347, § 2º, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

       

        Art. 1º.    Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enunciados passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 85. Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.” “Art. 86. .................................................................... § 2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo: ................................................................................. § 3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.”  
          § 3º   Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.
          § 2º   Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:
          Art. 85.   Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.”
          Art. 2º.    Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.  
             

            AÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 deabril de 1991.

             

             

            JÚLIO REGO

            PRESIDENTE

             

            MANOEL SALVIANO

            1º VICE-PRESIDENTE

             

            JOSÉ ALBUQUERQUE

            2º VICE-PRESIDENTE

             

            ALEXANDRE FIGUEIREDO

            1º SECRETÁRIO

             

            STÊNIO RIOS

            2º SECRETÁRIO

             

            JOSÉ MARIA

            3º SECRETÁRIO

             

            MARCONI MATOS

            4º SECRETÁRIO

              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.