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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 1 de 9 de Abril de 1991]
Art. 1º.
Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enunciados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.”
“Art. 86. ....................................................................
§ 2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:
.................................................................................
§ 3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.”
§ 3º
Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.
§ 2º
Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:
Art. 85.
Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.”
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.