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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 9 de 16 de Dezembro de 1992]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

     

    Altera dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 347, § 3º, da Resolução nº 227 de 30 de março de 1990 (REGIMENTO INTERNO), promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    Substitua-se a palavra Conselho por Tribunal nos seguintes Artigos e Subseção: a) Artigo 11; b) Artigo 40 – Parágrafo 1º; c) Artigo 41 – Parágrafo Único; d) Artigo 42 – Caput e Parágrafo 2º, 3º e Inciso I, 4º e 5º; e) Dos Poderes Estaduais – Capítulo I Seção VI – Subseção III; f) Artigo 78 – Caput e Parágrafo 2º, 3º e 4º; g) Artigo 79 – Parágrafo 1º, 2º, 3º e 5º; h) Artigo 80 – Parágrafo 1º e 2º; i) Artigo 81 – Caput e Parágrafos; j) Artigo 88 – Inciso XIII; l) Artigo 108 – Inciso VII, alínea B; m) Artigo 151 – Inciso II; e n) Artigos 16 e 17 do Ato das Disposições Transitórias.  
          Art. 11.   Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.  
          § 1º   O pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros será feito conforme representação fundamentada, ao Governador do Estado.    
          Parágrafo único   O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.    
          Art. 42.   Os Prefeitos municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal, acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos créditos adicionais.    
          § 2º   O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o resultado ao TCM.  
          § 3º   A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata.  
          II  –  No caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público  
          § 4º   As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.  
          § 5º   O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.  
          Subseção III

          DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

           

          Art. 78.   O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete:    
          § 2º   Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.  
          § 3º   As decisões do Conselho de Tribunal dos Municípios de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo.  
          § 4º   O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Assembleia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas ativi- dades, prestando informações sempre que lhe forem requisitadas.  
          Art. 79.   O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por nove Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.  
          § 1º   Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:  
          § 3º   Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.  
          § 5º   Os Auditores, em número de três, serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública.  
          § 1º   Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.  
          § 2º   Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.  
          Art. 81.   A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.  
          Parágrafo único   O Tribunal de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.  
          XIII  –  nomear os membros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;  
          b)   os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada e de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades a estes equiparadas, na forma da Lei.  
          II  –  representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;  
          Art. 16.   Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios neles permanecerão até quando se aposentarem, e passarão a se denominar Procuradores de Justiça, integrantes do Ministério Público Estadual.  
          Parágrafo único   Aplica-se o disposto neste artigo aos Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios com processo de aposentadoria em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, bem como aos aposentados.  
          Art. 17.   Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, nomeados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não se aplica o art. 79, § 3º, parte final.  
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
             

            PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1992.

             

             

            DEP. JÚLIO REGO, PRESIDENTE; DEP. MANUEL SALVIANO, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE, 2º VICE– PRESIDENTE; DEP. ALEXANDRE FIGUEIREDO, 1º SECRETÁRIO; DEP. STÊNIO RIOS, 2º SECRETÁRIO; DEP. JOSÉ MARIA MELO, 3º SECRETÁRIO; DEP. MARCONI MATOS, 4º SECRETÁRIO.

             

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