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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 12 de 29 de Março de 1994]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12 DE 29 DE MARÇO DE 1994.

 

     

    Reduz o número de Conselheiros, cria a Procuradoria de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, Parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.

       

        Art. 1º.    O “caput” do Art. 79 e seu parágrafo 2º da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação: “Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual. § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos: I – Dois sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa Estadual; II – Cinco sétimos pela Assembleia Legislativa Estadual.”  
          Art. 79.   O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.  
          Art. 2º.    Ao Art. 79 da Constituição Estadual ficam acrescidos os parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação: “§ 6º Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por um Procurador Geral e dois Procuradores, nomeados, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, mediante concurso público de provas e títulos.” “§ 7º O Procurador Geral, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser nomeado, em comissão, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.” “§ 8º Aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. A competência e atribuições do Procurador Geral e dos Procuradores serão definidas em Lei Ordinária, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.” “§ 9º Os atuais cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 16 das disposições transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.”  
            § 6º   Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por um Procurador Geral e dois Procuradores, nomeados, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, mediante concurso público de provas e títulos.  
            § 7º   O Procurador Geral, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser nomeado, em comissão, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.  
            § 8º   Aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. A competência e atribuições do Procurador Geral e dos Procuradores serão definidas em Lei Ordinária, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.  
            § 9º   Os atuais cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 16 das disposições transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.  
            Art. 3º.    O Art. 137 da constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 137. A atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.”  
              Art. 137.   A atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.  
              Art. 4º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  
                 

                PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1994.

                 

                 

                DEP. FRANCISCO AGUIAR, PRESIDENTE; DEP. ARTUR SILVA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. EDILSON VERAS, 3º SECRETÁRIO; DEP. TOMAZ BRANDÃO, 4º SECRETÁRIO

                 

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