• Início
  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 39 de 5 de Maio de 1999]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 5 DE MAIO DE 1999

 

     

    Altera o inciso XXI do Art. 154, o Art. 165 e o Capítulo XII do Título VIII da Constituição Estadual.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    O inciso XXI do Art. 154 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 154. ... XXI – Nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público falecido poderá Ter valor mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos de remuneração e proventos proporcionais.”  
          XXI  –  Nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público falecido poderá Ter valor mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos de remuneração e proventos proporcionais.”    
          Art. 2º.    O Art. 165 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 165. Os servidores públicos deficientes físico-sensoriais, ou não, farão jus a aposentadoria na mesma forma estabelecida para os demais servidores.”  
            Art. 165.   Os servidores públicos deficientes físico-sensoriais, ou não, farão jus a aposentadoria na mesma forma estabelecida para os demais servidores.  
            Art. 3º.    O Capítulo XII do Título VIII, da Constituição Estadual passa a denominar-se “DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS”, e os artigos 330, 331 e parágrafos, e 335, ficam alterados, passando a ter a seguinte redação: TÍTULO VIII CAPÍTULO XII DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS Art. 330. A previdência social dos servidores públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será mantida através de Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei. § 1º. Instituído o Sistema Único de que trata o caput deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável. § 2º. Os Deputados Estaduais não serão contribuintes do Sistema Único de que trata o caput deste artigo e poderão ter sistema próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do Estado, nos termos da Lei. § 3º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário disponibilizarão, mensalmente, a partir de 90 dias da publicação desta emenda, os dados, relativos aos seus servidores, necessários ao gerenciamento do Sistema Único de Previdência. Art. 331. O Sistema Único de Previdência Social de que trata o artigo anterior será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será mantido mediante contribuição previdenciária, dos ativos, inativos pensionistas, na alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas remuneração, proventos e pensões, além de contribuição do próprio Estado do Ceará, conforme disposto em Lei. § 1º. O sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: I – aposentadoria; II – pensão por morte do segurado ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira e demais dependentes do segurado, estes desde que devidamente inscritos; III – auxílio reclusão, no limite definido em Lei. § 2º. Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos de aposentadoria e pensões proporcionais. § 3º. Ressalvados os casos de aposentadoria proporcional, a pensão por morte corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitados, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável. § 4º. A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida desde: I – do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior ou no caso de inclusão post mortem qualquer que seja o status do dependente; III – da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência. § 5º. A pensão decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários o cônjuge supérstite, a companheira ou o companheiro, e os filhos menores do segurado, sendo vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos, ressalvados os casos de tutela judicial e de invalidez, sempre que demonstrada a dependência econômica. A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e metade, em partes iguais, aos filhos menores. § 6ª. Na falta dos filhos menores, ou quando por  qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão será paga integralmente ao cônjuge supérstite. companheiro ou companheira, assim como na falta destes, a pensão será paga integralmente aos filhos menores, cessando na forma do parágrafo seguinte. § 7º - Cessa o pagamento da pensão: I – em relação ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias, constituir nova união estável ou falecer; II – em relação a filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido(a) totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação ao segurado. § 8º. Os serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará de que trata este artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 9º. Observado o disposto no parágrafo anterior, a contribuição previdenciária a ser recolhida pelos serventuários da Justiça, ativos e inativos, não remunerados pelos cofres públicos e seus pensionistas, corresponderá, no mínimo, a vinte por cento, incidente sobre toda a remuneração, proventos ou pensão percebidos, conforme o caso, nos termos dispostos em Lei. § 10. Observado o disposto nos §§8º e 9º, os serventurários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com a média das remunerações que serviu de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas à entidade estadual responsável pela previdência social, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado. § 11. Nenhum benefício de previdência social poderá ser criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. §12. A contribuição previdenciária do Sistema Único de Previdência Social não incidirá sobre a parcela de até R$300,00 (trezentos reais) do provento ou pensão. § 13. O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros do Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no Art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º, da mesma Emenda, farão jus à não incidência da contribuição previdenciária até a data da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. Art. 335. Nenhum provento ou pensão, pago pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, poderá ser superior a cem por cento da totalidade do subsídio ou vencimento do segurado quando na atividade”    
              Art. 330.   A previdência social dos servidores públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será mantida através de Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei.    
              CAPÍTULO XII

              DA  PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS

               

              § 1º   Instituído o Sistema Único de que trata o caput deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.  
              § 2º   Os Deputados Estaduais não serão contribuintes do Sistema Único de que trata o caput deste artigo e poderão ter sistema próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do Estado, nos termos da Lei.  
              § 3º   Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário disponibilizarão, mensalmente, a partir de 90 dias da publicação desta emenda, os dados, relativos aos seus servidores, necessários ao gerenciamento do Sistema Único de Previdência.  
              § 4º   O sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:  
              I  –  aposentadoria;
              II  –  pensão por morte do segurado ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira e demais dependentes do segurado, estes desde que devidamente inscritos;
              III  –  auxílio reclusão, no limite definido em Lei;
              § 5º   Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos de aposentadoria e pensões proporcionais.  
              § 6º   Ressalvados os casos de aposentadoria proporcional, a pensão por morte corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitados, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.
              § 7º   A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida desde:  
              I  –  do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;  
              II  –  do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior ou no caso de inclusão post mortem qualquer que seja o status do dependente;
              § 10   Cessa o pagamento da pensão:
              § 11   Os serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará de que trata este artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
              § 12   Observado o disposto no parágrafo anterior, a contribuição previdenciária a ser recolhida pelos serventuários da Justiça, ativos e inativos, não remunerados pelos cofres públicos e seus pensionistas, corresponderá, no mínimo, a vinte por cento, incidente sobre toda a remuneração, proventos ou pensão percebidos, conforme o caso, nos termos dispostos em Lei.
              § 13   Observado o disposto nos §§8º e 9º, os serventurários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com a média das remunerações que serviu de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas à entidade estadual responsável pela previdência social, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.
              § 14   Nenhum benefício de previdência social poderá ser criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
              § 15   A contribuição previdenciária do Sistema Único de Previdência Social não incidirá sobre a parcela de até R$300,00 (trezentos reais) do provento ou pensão.
              § 16   O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros do Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no Art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º, da mesma Emenda, farão jus à não incidência da contribuição previdenciária até a data da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
              Art. 334.   Nenhum provento ou pensão, pago pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, poderá ser superior a cem por cento da totalidade do subsídio ou vencimento do segurado quando na atividade.
              Art. 4º.    As despesas com assistência à saúde dos atuais servidores segurados do instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC e de seus dependentes, devidamente inscritos na entidade responsável pela assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, serão custeadas com recursos oriundos do Tesouro Estadual, de suas autarquias e fundações, com participação dos servidores, por evento, vedada a inscrição de novos segurados, nos termos da Lei.  
                Art. 5º.    Até a instituição do sistema previdenciário próprio dos Deputados Estaduais, previstos no § 2º do art. 330, com a redação dada nesta Emenda Constitucional, será observada a legislação previdenciária, relativa aos deputados, ex-deputados estaduais e seus dependentes, atualmente em vigor.  
                  Art. 6º.    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.  
                     

                    PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1999.

                    DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. CARLOMANO MARQUES, 2º SECRETÁRIO; DEP. ILÁRIO MARQUES, 3º SECRETÁRIO.

                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.