• Início
  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 22 de 14 de Dezembro de 1995]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

     

    Dá nova redação ao Art. 264 da Constituição Estadual.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos,  do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

       

       

        Art. 1º.    O Art. 264 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 264. Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pela Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.”  
          Art. 264.   Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pela Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.”  
          Art. 2º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  
            Art. 3º.    Ficam revogadas as disposições em contrário.  
               

              PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1995.

               

               

              DEP. CID GOMES, PRESIDENTE; DEP. MOÉSIO LOIOLA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MANOEL VERAS, 1º SECRETÁRIO; DEP. IDEMAR CITÓ, 2º SECRETÁRIO; CIRILO PIMENTA, 3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO; TED PONTES, 4º SECRETÁRIO

                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.