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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 52 de 29 de Abril de 2003]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 29 DE ABRIL DE 2003

 

     

    Altera os Arts. 330 e 331 da Constituição Estadual.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    O caput do Art. 330 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "Art. 330. A previdência social dos servidores públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público é organizada em Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através das Secretarias da Fazenda e da Administração, nos termos da Lei."
          Art. 330.   A previdência social dos servidores públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público é organizada em Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através das Secretarias da Fazenda e da Administração, nos termos da Lei.    
          Art. 2º.    O Art. 331 da Constituição Estadual fica alterado em seus §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º, inc. I, passando a ter a seguinte redação: "Art. 331. ... § 1º. O Sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: I - aposentadoria do segurado; II - pensão por morte do segurado em favor: a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado; b) dos filhos menores; c) dos filhos inválidos e dos tutelados, em ambas as hipóteses quando vivam sob dependência econômica do segurado; IV - salário-família; V - salário-maternidade. (...) § 4º. A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida a partir: I - do óbito; II - do requerimento, no caso de inclusão post mortem qualquer que seja a condição do dependente; III - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou de ausência. § 5º. A pensão por morte decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários as pessoas indicadas no § 1º, inciso II, deste artigo, vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos. A pensão será paga metade às pessoas indicadas na letra "a" do inciso II, observados os percentuais estabelecidos na decisão judicial que fixou a pensão alimentícia, e metade, em partes iguais, aos indicados nas letras "b" e "c" do inciso II. § 6º. Na falta dos beneficiários indicados na letra "a" do inciso II, do § 1º, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão por morte será paga integralmente aos beneficiários indicados nas letras "b" e "c", e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os concorrentes, o disposto no parágrafo anterior. § 7º. Cessa o pagamento da pensão por morte: I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e ao cônjuge separado judicialmente ou divorciado, na data em que contraírem núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem; II - ...”
            I  –  aposentadoria do segurado;
            II  –  pensão por morte do segurado em favor:
            a)   do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado;
            b)   dos filhos menores;
            c)   dos filhos inválidos e dos tutelados, em ambas as hipóteses quando vivam sob dependência econômica do segurado;
            IV  –  salário-família;
            V  –  salário-maternidade.
            § 7º   A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida a partir:
            I  –  do óbito;
            II  –  do requerimento, no caso de inclusão post mortem qualquer que seja a condição do dependente;
            III  –   do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou de ausência.
            § 8º   A pensão por morte decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários as pessoas indicadas no § 1º, inciso II, deste artigo, vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos. A pensão será paga metade às pessoas indicadas na letra "a" do inciso II, observados os percentuais estabelecidos na decisão judicial que fixou a pensão alimentícia, e metade, em partes iguais, aos indicados nas letras "b" e "c" do inciso II.
            § 9º   Na falta dos beneficiários indicados na letra "a" do inciso II, do § 1º, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão por morte será paga integralmente aos beneficiários indicados nas letras "b" e "c", e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os concorrentes, o disposto no parágrafo anterior.
            § 10   Cessa o pagamento da pensão por morte:
            I  –  em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e ao cônjuge separado judicialmente ou divorciado, na data em que contraírem núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;
            Art. 3º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.
               

              PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2003.

              DEP. MARCOS CALS, PRESIDENTE; DEP. IDEMAR CITÓ, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO,  2º VICE-PRESIDENTE; DEP. GONY ARRUDA, 1º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 2º SECRETÁRIO; DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE, 3º SECRETÁRIO; DEP. GILBERTO RODRIGUES, 4º SECRETÁRIO.

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