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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 13 de 7 de Abril de 1994]
Art. 1º.
Fica o Art. 28 da Constituição Estadual acrescido do parágrafo único, que terá a seguinte redação:
“parágrafo único. Os preços dos serviços, de que trata o inciso IV, do Art. 28, serão fixados por uma comissão municipal, encarregada de política de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo transporte coletivo urbano, que será composta por representantes:
– Concessonários ou Permissionários;
– Trabalhadores;
– Estudantes;
– Câmara Municipal;
– Secretário de Transporte Coletivo.”
Parágrafo único
Os preços dos serviços, de que trata o inciso IV, do Art. 28, serão fixados por uma comissão municipal, encarregada de política de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo transporte coletivo urbano, que será composta por representantes:
– Concessonários ou Permissionários;
– Trabalhadores;
– Estudantes;
– Câmara Municipal;
– Secretário de Transporte Coletivo.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de abril de 1994.
DEP. FRANCISCO AGUIAR, PRESIDENTE; DEP. ARTUR SILVA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. EDILSON VERAS, 3º SECRETÁRIO; DEP. TOMAZ BRANDÃO, 4º SECRETÁRIO