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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 20 de 23 de Novembro de 1995]




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

     

    Altera dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.

     

       

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

       

        Art. 1º.    Fica revogado o § 2º do Art. 87 da Constituição Estadual, instituído pela emenda nº 11/94, renumerando-se neste Artigo o Parágrafo remanescente.  
          § 2º   (Revogado)
          Art. 2º.    O Art. 84 da Carta Estadual passa a ter nova redação acrescido do § 3º, ficando inalterados os §§ 1º e 2º. “Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, suceder-lhe-á por vacância. § 3º Aplica-se aos substitutos, chamados no Art. 86 da Carta Estadual, o prazo estabelecido no “caput” deste Artigo.”    
            § 3º   Aplica-se aos substitutos, chamados no Art. 86 da Carta Estadual, o prazo estabelecido no “caput” deste Artigo.  
            Art. 3º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
               

              PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1995.


              DEP. CID GOMES, PRESIDENTE; DEP. MOÉSIO LOIOLA, 1º VICE-PRESIDENTE; DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MANOEL VERAS, 1º SECRETÁRIO; DEP. IDEMAR CITÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. CIRILO PIMENTA, 3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO; DEP. TED PONTES, 4º SECRETÁRIO.

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