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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 18 de 13 de Dezembro de 1994]
Art. 1º.
O Art. 58 da Constituição Estadual fica acrescido de dois parágrafos, com as seguintes redações:
“§ 1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação;
§ 2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.”
§ 1º
Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação;
§ 2º
Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1994.
DEP. ARTUR SILVA, PRESIDENTE; DEP. STÊNIO RIOS, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. EDILSON VERAS, 3º SECRETÁRIO; DEP. TOMAZ BRANDÃO, 4º SECRETÁRIO.