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- Legislação [Lei Nº 427 de 6 de Dezembro de 1991]
LEI N.427 /91, DE 03 DE 12 DE 1991
Isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os loteamentos considerados de interesse ao incentivo de crescimento da cidade de Ubajara e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA:
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam insentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de que tratam os Arts. 4°. a 24 da Lei n°. 383, de 28.12.90 e Arts. 4° a 47 do Decreto N°. area de construção habitacional no perimetro urbano de Ubajara.
Art. 2º.
São considerados de interesse ao incentivo de crescimento da area de construção habitacional de que trata o artigo anterior os loteamentos que ofereçam ao público, no minimo, 20 (vinte) lotes.
Art. 3º.
Quando forem incluidas um idades destinadas a venda para fins comerciais, estas estarão sujeitas ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, além de não serem computadas no quantitativo minimo a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º.
Estarão isentos na forma desta lei, durante 2 (dois) anos os loteamentos compostos de 20 (vinte) a 40 (quarenta) unidades e durante 3 (três) anos os loteamentos que ofereçam acima de 40 unidades.
A isenção não dispensa o proprietario do loteamento, das demais obrigações tributarias referentes ao registro e aprovação das plantas de situação.
A isenção não abrange os lotes vendidos, os quais serão cadastrados em nome dos compradores para satifação das suas obrigações fiscais respectivas.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubajara,067 de dezembro de 1991.
ENIO BRAGA DE CARVALHO
Prefeito Municipal