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  • Legislação [Lei Nº 614 de 11 de Junho de 2001]




LEI N° 614/2001 Ubajara, 11 de junho de 2001.
    ''Dispõe as diretrizes para elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2002, na forma que indica e adota outras providências''.

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.      Em obediência ao disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de UBAJARA para o exercício financeiro de 2002, obedecendo também às disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal N° 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar N° 101/2000, compreendendo: 
          As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
            A organização e estrutura dos orçamentos;
              As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município, e suas alterações;
                As Disposições relativas à dívida pública Municipal
                  As Disposições relativas à política de pessoal do Município e encargos sociais;
                    As disposições sobre as despesas com educação, em especial a Fundamental e infantil;
                       
                        Outras disposições;

                          DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                            Art. 2º.    Constituem prioridade da Administração Municipal, as ações governamentais para as áreas de: Educação, Saúde, Turismo, Cultura e Desporto e Secretaria de Agricultura, Pecuária Indústria e Comércio, Geração de Emprego e Renda e Melhoria da Gestão Municipal.
                              EDUCAÇÃO, através do acesso universal à educação infantil e fundamental com a melhoria de sua qualidade, abrangendo a todos os cidadãos, inclusive com educação de Jovens e Adultos, e, através dos recursos do FUNDEF, garantir a valorização dos profissionais do magistério, como forma de melhoria na qualidade do ensino público municipal, seja através de melhores ganhos salariais, seja através de capacitação do quadro docente da rede municipal.
                                SAÚDE, através dos serviços de saúde do município, fazer o atendimento devido a população mediante os programas já existentes, hem como, com os novos, que poderão ser implantados, visando a melhoria dos serviços de saúde pública, dando-se prioridade a SAÚDE PREVENTIVA, através do Programa Saúde da Família, visando a implementação deste Setor que é Vital ao crescimento de uma sociedade;
                                  TURISMO, CULTURA E DESPORTO, mediante a busca de apoio externo da iniciativa privada e outras esfera de Governo, incentivando a exploração do potencial turístico do Município, assegurando a preservação do patrimônio Cultural do Município, bem como, explorar as potencialidades artísticas culturais dos munícipes.
                                    GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, com a busca veemente para a captação de investimentos externos, principalmente junto às demais esferas de Governo, buscar à instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, assim como, através da capacitação profissional de mão-de-obra especializada da população, dando atenção especial a área agropecuária, através de cursos profissionalizantes, objetivando este desenvolvimento mediante parcerias com entidades públicas e organizações não governamentais.
                                      DESENVOLVIMENTO SOCIAL, através do movimento de promoção social, dar a assistência à população nas áreas de educação, saúde e promoção social, seja com recursos próprios municipais, seja através de parcerias com as outras esferas governamentais, bem como, com a participação popular, visando sempre melhorar a qualidade de vida da população, indispensavelmente daqueles de menor poder aquisitivo, considerados carentes na forma da Lei.
                                        MELHORIA DA GESTÃO MUNICIPAL, através da busca permanente de pleitos para a elevação da eficiência e eficácia concernente à aplicabilidade dos recursos públicos municipais, levando a atender suficientemente as normas legais, através do melhoramento dos serviços da gestão orçamentária e financeira, através de sistemas de controles internos eficazes;
                                          AGROPECUÁRIA, através da implantação de melhorias para a agricultura e pecuária, considerando-se a participação dos órgãos municipais, tais como Secretaria de Agricultura, Ematerce, Sindicato Rural, Cooperativas, etc; Promover a aquisição de máquinas e implementos agrícolas para suporte aos produtores do Município de Ubajara; Manter as estradas secundárias em boas condições de trânsito, objetivando o escoamento satisfatório da produção agrícola; levar até os produtores rurais cursos, treinamentos, palestras e seminários, visando faze-los conhecer melhor as suas áreas de atuação, estendendo tais conhecimentos à capacitação da mão-de-obra rural; Promover subsídios na aquisição de máquinas e implementos agrícolas por agricultores e pecuaristas do Município; Promover a organização de pequenos pólos de agricultores, visando melhorar a comercialização dos gêneros produzidos; Realizar convênios com o Estado, visando a diminuição do ICMS sobre os produtos hortifrutigranjeiros; Promover estudos para a implantação de pequenas barragens nos rios do Município, visando melhorar a agricultura irrigada, notadamente na região dos Sítios Tabocas, Pilões e Jaburuna.
                                            Art. 3º.    As prioridades definidas no artigo anterior previstos para o ano 2002, e seus detalhamentos em projetos prioritários poderão e terão precedência no plano plurianual que estabelecerá as prioridades e melas para o quadriênio 2002/2005, e na alocação de recursos no orçamento do ano 2002, cujo detalhamentos serão especificados no projeto de Lei da LOA/2002, através das contas orçamentárias especificas.
                                              Art. 4º.    Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal, n.° 4.320/64.  

                                                DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                                 

                                                  Art. 5º.    A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no §5°. do art. 42, da Constituição do Estado do Ceará, bem como, em obediência as normas da Lei Complementar 101/2000, composta de: tivas;
                                                    Mensagem, que fará exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada que conterá:
                                                      Demonstração da Dívida Fundada:  
                                                        Demonstração da Dívida Flutuante;
                                                           Saldos de Créditos Especiais;  
                                                            Restos da pagar e outros compromissos exigíveis;  
                                                              resumo da política económica e social do Governo Municipal; 
                                                                Justificação da estimativa da Receita e Fixação da Despesa;
                                                                  Projeto de Lei Orçamento Anual - LOA, que conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar o programa de trabalho do Governo Municipal, em conformidades com os dispositivos constitucionais toda a legislação vigente, e as normas desta Lei;
                                                                    Consolidação dos quadros orçamentários constituído de:
                                                                      Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida pela Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1.964;
                                                                        Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social na forma da legislação acima citada; 
                                                                          Demais anexos previstos na Lei Federal 4.320/64;
                                                                            Outras informações complementares e explica
                                                                              Art. 6º.    O Orçamento Fiscal e o Orçamento de Seguridade Social compreenderão a programação de todos os Poderes do Município, seus fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade;
                                                                                Para fins do disposto neste Artigo, o Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de Julho de 2001, a sua proposta orçamentária para efeito de consolidação à do Município, tendo como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o artigo “29 -A ” da Constituição Federal;
                                                                                  Para fins do disposto neste Artigo, as Secretarias Municipais de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, e demais administrações dos órgãos públicos municipais e de contas de gestão, encaminharão até o dia 31 de julho de 2001, à Secretaria responsável pela administração e controle das finanças municipais, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos;
                                                                                    O Orçamento municipal e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobras, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registros, demonstrativos e consolidação, além dos códigos locais, todos aqueles preconizados na Lei Federal 4.320/64.
                                                                                      Art. 7º.    O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: 
                                                                                        Pessoal e encargos sociais,  compreendendo as despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário-família, outras transferências a pessoas e PASEP.
                                                                                          Outras despesas de custeio, compreendendo as despesas com material de consumo e outros serviços e encargos;
                                                                                            Juros e encargos da dívida contratada
                                                                                              Outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas letras a, b e c deste Artigo:
                                                                                                Investimentos, compreendendo os gastos com obras e instalações, equipamentos e material permanente, aquisição de imóveis e de bens de capital;
                                                                                                  Inversões financeiras:
                                                                                                    Amortização da dívida; 
                                                                                                      Outras despesas de capital, compreendendo as demais despesas de capital não previstas nas letras e,feg deste Artigo;
                                                                                                        As categorias de programação de que trata o '‘ caput '' deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos.
                                                                                                          Art. 8º.    A Lei Orçamentária discriminará as receitas correntes e de capitai, por fonte de recursos e por categoria econômica.
                                                                                                            Art. 9º.      As informações complementares de que trata o art. 6° IV desta, serão compostas por demonstrativos contendo: 
                                                                                                              A evolução da receita do Tesouro dos dois últimos exercícios e da projeção de 2001 pela média até junho / 2001;
                                                                                                                A evolução da despesa do Tesouro dos dois últimos exercícios e da projeção de 2001 pela média até junho / 2001.
                                                                                                                  A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;
                                                                                                                    A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa;
                                                                                                                      Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categorias econômicas e origens de recursos: 
                                                                                                                        Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                                          Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
                                                                                                                            A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações;
                                                                                                                              A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo órgão e origem dos recursos;
                                                                                                                                A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
                                                                                                                                  Função, conforme codificação da Lei 4.320/64;
                                                                                                                                    Sub-função, conforme codificação da Lei 4.320/64; c) Programa, conforme codificação a ser definida por ocasião da LOA; d) Projetos e atividades, também definidos na LOA identificados conforme os códigos da Lei 4.320/64, cuja sequência receberá uma numeração conforme a ordem das contas orçamentárias, denominadas Dotação Orçamentária, as quais deverão ser apresentadas com descrição sucinta do seu objetivo.
                                                                                                                                      Art. 10.    Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, podendo ser até o limite de 100% (cem por cento) em função do valor total da proposta Orçamentária para o ano de 2002;
                                                                                                                                        Art. 11.    Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.  
                                                                                                                                          Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.  

                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES PARA  A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO 

                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                                                Art. 12.    No projeto de lei orçamentária anual para 2002, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 2001, observada a evolução das Receitas conforme os demonstrativos previstos no art. 9°., incisos l e II, desta Lei;
                                                                                                                                                  Poderá ocorrer aumento na previsão das Receitas, bem como, na fixação das despesas, desde que comprovado as razões que justifiquem o respectivo aumento, principalmente, com relação as transferências constitucionais, dentre outras, desde que justificado e comprovado a previsão do aumento de receitas, devendo ser observado os resultados das informações previstas nos incisos I e II do art. 9° desta Lei.
                                                                                                                                                    Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequar os sistemas orçamentários, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
                                                                                                                                                      Art. 13.    Na lei orçamentária anual para o ano 2002, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgânica do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 2001, ultrapasse 20% (vinte por cento) de seu custo total estimado.
                                                                                                                                                        Art. 14.    Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e/ou compensação de outras.
                                                                                                                                                          Art. 15.    Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa, bem como, a preservação do patrimônio público municipal, terão prioridades sobre as despesas com ação e expansão.  
                                                                                                                                                            Art. 16.    A dotação consignada à reserva de Contingência na Lei Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 1% (um por cento) e não superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida estimada.  
                                                                                                                                                               A reserva de contingência poderá ser utilizada: a) para atendimento passivo contingente e outros quaisquer riscos e eventos fiscais imprevistos: b) Para a abertura, ao longo da execução orçamentária, de créditos adicionais que sejam necessários para a implementação de atividades e de projetos prioritários para o Município de UBAJARA.  
                                                                                                                                                                Art. 17.    O poder Executivo poderá promover alterações, como extinção, criação ou simplesmente renomeação de nomenclaturas, nas Unidades Orçamentárias, desde que as mudanças na Estrutura Organizacional e Administrativa do Município recebam primeiro e obrigatoriamente a autorização legislativa, respeitados os dispositivos vislumbrados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                  Art. 18.    E vedada a consignação na Lei Orçamentária Anual de Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.  
                                                                                                                                                                    Art. 19.    As despesas com o pagamento de precatórios judiciário, far-se-á na ordem cronológica de apresentação destes, e correrão á conta de dotações consignadas com esta finalidade específica, para pagamento até o final do Exercício de 2002, devendo ser incluídos, conforme os preceitos do §1°, do art. 100 da CEF/88, apenas àquelas precatórios que forem apresentados até 1°. de julho de 2001.  
                                                                                                                                                                      No pagamento dos precatórios poderá ser adotado o parcelamento daqueles que se enquadrem com o previsto no art. 78 do ADCT da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional No. 30, de 13.09.2000 (DOU 14.09.2000).  
                                                                                                                                                                        Art. 20.    É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada no Município de UBAJARA.  
                                                                                                                                                                            As entidades assistenciais devem ser de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas a Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Proteção ao Meio Ambiente e Defesa da Criança e do Adolescente, e que sejam sem fins lucrativos e de utilidade pública, declarado em Lei Municipal, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como: 
                                                                                                                                                                            Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistência;
                                                                                                                                                                              Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61, do ADCT;
                                                                                                                                                                                Ser sediada no Município;
                                                                                                                                                                                  Que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.  
                                                                                                                                                                                    Art. 21.    Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2002, visando custear despesas com: 
                                                                                                                                                                                      Apoio financeiro a Policiamento e o Fórum, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funciona da segurança no Município;
                                                                                                                                                                                        Doações a pessoas carentes pelo serviço de assistência Social;
                                                                                                                                                                                           Refeições e lanches;
                                                                                                                                                                                            Pagamento de encargos financeiros referentes a Juros de Mora e multas sobre Obrigações Municipais por força de mando legal;  
                                                                                                                                                                                              Suprimento de Fundos.
                                                                                                                                                                                                As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.
                                                                                                                                                                                                  As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22.    Fica autorizado o Executivo Municipal a custear despesas de competência de outros entes da Federação.  
                                                                                                                                                                                                      A execução da despesa referida no caput deste artigo será necessariamente precedida de Convênio, Acordo, Acerto ou Ajuste entre as partes, inclusive aquelas que trata o inciso I do art. 21 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                        Art. 23.      Fica autorizado de execução de ações com destinação de recursos a entidades privadas com sede no Município, desde que sejam assistenciais de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Proteção ao Meio Ambiente e defesa da Criança e do Adolescente, somente se atendidas as seguintes condições: 
                                                                                                                                                                                                          I - Ser entidade sem fins lucrativos conforme estabelecido nos estatutos regimentais;  
                                                                                                                                                                                                            Ser entidade reconhecida de utilidade pública declarada em Lei Municipal; 
                                                                                                                                                                                                              Ser registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho Estadual e/ou no Conselho Nacional de Assistência Social;  
                                                                                                                                                                                                                O atendimento das ações se dará através de transferências de recursos financeiros, consignadas no orçamento, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, e serão realizadas exclusivamente mediante Convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, devendo ser precedido dos seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                  Apresentação Plano de Aplicação indicada a unidade de medida de desempenho, com requerimento do seu titular, acompanhando da Ata da Assembleia de eleição da Diretoria em exercício;
                                                                                                                                                                                                                    Apresentação de cópia do Estatuto e respectiva comprovação da publicação em Diário oficial, seja do Estado ou da União;
                                                                                                                                                                                                                      Comprovação de inscrição do CNPJ do Ministério da Fazenda e prova de registro em algum dos Conselhos descritos no inciso Ilido caput deste artigo; 
                                                                                                                                                                                                                        Prova de regularidade com a Seguridade Social, nos lermos da $3°. do art. 195 e caput do art. 239 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                          Prova de regularidade quanto a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Município;
                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                              Prova de regularidade com o Fisco Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                A prestação de Contas dos recursos recebidos nos termos deste artigo, será efetuada até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos: 
                                                                                                                                                                                                                                  Relatório consubstanciado das atividades desenvolvidas;
                                                                                                                                                                                                                                    Balancete Financeiro e Relação de despesas efetuadas;  
                                                                                                                                                                                                                                      Recolhimento do saldo monetário que houver;  
                                                                                                                                                                                                                                        Cópias dos comprovantes de despesas, acompanhado de extrato bancário, e na falta deste, livro caixa ou similar;  
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.    O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na E.C. W. 25, de 14 de fevereiro de 2000.  
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.    A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores e os encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.    As receitas diretamente arrecadadas pelas autarquias e fundos, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiros depois de atenderem integralmente aos gastos de custeio de natureza administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.    A programação de investimentos para 2002, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua distribuição regional, o critério de proporção direta com a população e inversa com a distribuição de renda, nas conformidades previstas no orçamento plurianual.  

                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.    O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência, assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 197, 200, 201, da Constituição Federal, e contará com as receitas dos próprios órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente este orçamento, e do tesouro Municipal.  

                                                                                                                                                                                                                                                      DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.    A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.      Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são: 
                                                                                                                                                                                                                                                            Despesas de custeio referentes a gastos com material de consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                              Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos:
                                                                                                                                                                                                                                                                Despesas de custeio referentes a aquisição de material permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Despesas de custeio referentes a obras e instalações:
                                                                                                                                                                                                                                                                    Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Despesas de custeio referentes a pessoal civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.    Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.    Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.    Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.    Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, desde que precedida de autorização legislativa especifica para tal fim, ressalvadas os casos alienações de bens móveis.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÃO PERTINENTES À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.    Para fins da elaboração da Lei Orçamentária serão adotadas as definições relativas à dívida pública, às operações de crédito, à concessão de garantias, àquelas constantes do Art. 29 da Lei Complementar N° 101 / 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.    Os limites da dívida pública municipal em relação à receita corrente liquida serão os que vierem a ser estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o que dispõe o Art. 30 da Lei Complementar N° 101 / 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.    A autorização de contratação de operação de crédito deverá ser prevista na Lei Orçamentária ou em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os itens de despesas a serem cobertos com recursos provenientes de operações de crédito, exceto no caso de operação de crédito por antecipação de receitas, deverão estar incluídos no orçamento ou em créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.    As operações de crédito que venham a ser contratadas destinar-se-ão a investimentos em áreas sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39.    As operações de crédito de ‘’Antecipação de receitas orçamentárias” serão destinadas ao atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.    As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas, com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.    As Operações de Créditos por Antecipação de Receita, contraídas pelo Município, serão obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o dia 10 (dez) de dezembro do ano em que forem contratadas, em obediência ao disposto no Ari. 38 da Lei Complementar N° 101 / 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.    As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máxima, tio exercício de 2002, o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em consonância com o caput do artigo 169 da Constituição Federal e com o artigo 19 da Lei Complementar N° 101 / 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos termos que dispõe o artigo 169 da Constituição Federal, respeitadas também as condições da lei Complementar N° 101, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar cargos, empregos e funções, a conceder vantagens e aumentos de remuneração, a alterar a estrutura de carreiras, bem como a admitir ou contratar pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária deverá prever os recursos necessários e suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos constitucionais dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A partição do limite global de 60% (sessenta por cento), acima do estabelecido e em obediência ao artigo 20 da Lei Complementar N° 101 / 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6% (Seis por Cento) para o Poder Legislativo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a - 6% (Seis por Cento) para o Poder Legislativo; b - 54% (Cinqüenta e quatro por Cento) para o Executivo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de cada semestre, e se verificado que a despesa total com pessoa! exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso Xdo art. 37 da Constituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criação de cargo, emprego ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações para atender excepcional e inadiável interesse de ordem pública, para atender calamidade pública e emergencial, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n°. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §3° e §4° do art. 169 da Constituição, podendo no caso do inciso I do §3° do art. 169 da Constituição, o objetivo ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.    A educação, como direito de todos com igualdade de condições para acesso e permanência na escola visando um padrão de boa qualidade, nos termos do art. 206 da Constituição Federal, e a educação infantil e o ensino fundamental, como dever do Município, em obediência ao disposto no Art. 212 e Emenda Constitucional N° 14, da Constituição Federal e no Art. 69 da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, aplicará no Exercício de 2002, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão aplicados recursos em educação fundamental, de acordo com o estabelecido no Art. 1°, §1°, da Lei Federal N° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em consonância com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.    Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.    O poder Executivo poderá, com autorização específica da Câmara, alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos Impostos, taxas e contribuições municipais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.    Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder incentivos e beneficias de natureza tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, respeitados os critérios estabelecidos no Art. 14 da Lei Complementar N° 101/ 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.    As dotações orçamentárias poderão ser suplementadas de acordo com o definido na Lei Orçamentária anual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.    Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2001 para sanção do Prefeito Municipal, ficam autorizados os atos administrativos, no inicio de exercício financeiro de 2002, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) da proposta em comento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A utilização dos recursos autorizados neste Artigo serão considerados como antecipação de crédito da Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os saldos negativos efetivamente apurados em virtude de alterações apresentadas à proposta orçamentária original, através de emendas do Legislativo Municipal, serão ajustados por abertura de Créditos suplementares e/ou especiais, através de decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.    O Poder Executivo do Município, publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria, fiscal e da seguridade social.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.    Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Caixa Único da Prefeitura, podendo sua consolidação ser mensal e/ou anual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.    O Poder Executivo poderá utilizar o sistema eletrônico computadorizado de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto apresentação de matéria contábil, compreende : Os relatórios de obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e. procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado, inclusive para elaboração e emissão dos relatórios pertinentes ao controle da execução Orçamentária, Financeira e patrimonial, dos registros sintéticos e analíticos da contabilidade e seus respectivos impressos, bem como, os relatórios da gestão Fiscal conforme a Lei Complementar 101/2000, os relatórios exigidos pelas Instruções Normativas do TCM/CE, inclusive, os relatórios exigidos pelo TCU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 11 de junho de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Joaquim Lôbo de Macêdo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.