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 - Legislação [Lei Nº 544 de 27 de Junho de 1997]
 
LEI N° 544, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 38, $ 1°, incisos I e II, combinado com o art. 71 incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. 
                             
                            
                        
                    
                    
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Art. 2º. 
                             
                            
                        
                    
                    
O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo: 
um representante da Secretaria Municipal de Educação ( ou órgão equivalente); 
um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do Ensino Fundamental; 
um representante de pais e alunos ; 
um representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental. 
Os membros do Conselho serão indicados ao Prefeito, por cada área a ser representada, os quais, se aprovados, serão por ele designados. 
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente. 
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. 
Art. 3º. 
                             
                            
                        
                    
                    
Compete ao Conselho: 
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;
supervisionar a realização do Centro Educacional Anual; 
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. 
Art. 4º. 
                             
                            
                        
                    
                    
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária e através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.