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  • Legislação [Lei Nº 316 de 28 de Novembro de 1986]




LEI N° 316/86 DE DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986

    Dispõe sobre a contagem de tempo de serviços prestados por servidor municipal, em atividade privada, para efeito de aposentadoria.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.    É assegurado ao servidor público da administração do Município de Ubajara, que houver completado 5(cinco) anos de efetivo exercício, qualquer que soja seu regime jurídico, o direito de oontar o tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei Federal n°  3,807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória.
          Na contagem e aproveitamento do tempo de ’ serviço de que trata este artigo, observar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 6,226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei n° 6,864, de 01 de dezembro de 1980, e no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Federal n° 83,080, de 24 de janeiro de 1979, alterado pelo Decreto n2 85,850, de 30 de março de 1981,
            Art. 2º.    O disposto nesta Lei vigora a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

              Paço da Prefeitura Municipal de ubajara, em 28 de novembro de 1986

              Eudes Soares Cunha

              Prefeito Municipal

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