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  • Legislação [Lei Nº 318 de 22 de Dezembro de 1986]




LEI N° 318/86 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

    Dispõe sobre a estruturação da carreira do Magistério e sobre o Plano de Classificação de cargos e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Eudes Soares Cunha, faço saber que a câmara Municipal de Ubajara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    A carreira do Magistério do 1° Grau do Serço Publico Municipal obedecerá ás diretrizes estabelecidas na presente Lei.
          Entenda-se por Magistério Publico Municipal o quadro de servidores que atuam diretamente na Rede Municipal de ensino: Administradores, Docentes e Especialistas.
            Art. 2º.    Os cargos do Magistério serão classificados como de provimento em comissão, contratos e provimento efetivo enquadrando-se, basicamente nos seguintes grupos: - Especialistas - Direção - Supervisão - Docência
              As classes e a escala para acesso obdecerão o demonstrativo do anexo I, desta Lei.
                Art. 3º.    A Classificação de cargos se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas e a habilitaçao do servidor.
                  Art. 4º.    Entende-se por especialistas os cargos de chefias e assessoria, com a finalidade de prestar orientação e assessoramento nas atividades educacionais cujo provimento deverá ser regido pelo critério de confiança ou segundo o que for estabelecido em regulamento no Plano de Classificação em Cargos e salário.
                    Art. 5º.    Entenda-se por direção os cargos da Administração da escola cujo provimento deverá ser regido pelo critério da confiança ou segundo o que for estabelecido em regulamento* no Plano de Classificação em cargos de salário.
                      Exetuam-se no disposto deste Artigo as escolas que funcionem na casa do Professor.
                        Art. 6º.    Entenda-se por supervisão o conjunto de tarefas de orientação pedagógica ao docente na execução das atividades educativas a partir do planejamento e o acompanhamento do desempenho da escola inclusive do levantamento dos resultados escolares.
                          Art. 7º.    Entenda-se por docência o conjunto de atividades de atuação direta ou sala de aula.
                            Na presente Lei, considera-se como o Professor o docente com habilitação de magistério a como Regente Auxiliar, o docente sem habilitação de Magistério.
                              Art. 8º.    Entenda-se por Magistério os cargos com atividades escolares direcionadas à educação* em qualquer nível de ensino sejam de atuação direta ou indireta na sala de aula.
                                Art. 9º.    99-0 Provimento dos cargos de magistério se dará: - Por Nomeação - Por Contrato
                                  So poderão inscrever-se em concurso Publico os candidatos portadores da diploma de 2°  Grau, no  caso de preenchimento de vagas paea Escolas de 1° Grau Municipais reconhecidas pelo Conselho Estadual de educação.
                                    A convocação a título precário se dará: Para normalistas, enquanto aguardam aprovação em concurso, para os não normalistas, obedecendo o regime de contrato adotado pela Prefeitura.
                                      Art. 10.    O contrato em regime celetista será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
                                        Art. 11.    O servidor contratado estará legalmente vinculado ao Serviço Publico Municipal.
                                          Art. 12.    Ao candidato contratado se dará exercício.
                                            Art. 13.    Os cargos de Magistério serão providoa de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e coincidentes com as necessidades da rede Municipal de Ensino.
                                              Art. 14.    O pessoal do Magistério de que trata esta Lei, poderá efetivar os seguintes regimes de trabalho: - 20 horas semanais, trabalhando em turno único na semana classe. - 40 horas semanais, perfazendo dois turnos em classes diferentes.
                                                O regime de 40 horas dar-se-à  se não houver regente disponível ou segundo regulamentação específica da Prefeitura.
                                                  Art. 15.    O servidor do Magistério Municipal poderá ser removido de uma para outra escola Municipal. - a pedido, quando convier ao servidor - por ato do Prefeito e conveniência do ensino
                                                    As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de ferias regulamentares, no fim do ano letivo, para que a mudança de Professor não prejudique o ensino.
                                                      Art. 16.    Considere-se por transperêrcia uma forma de ocupação de cargo: * de um a outro cargo sem elevação funcional transferência horizontal * de um a outro cargo com elevação funcional transferência vertical ou progressão
                                                        Art. 17.    As transferencias de que se trata o artigo anterior serão atos administrativos do Prefeito desde que Julgue conveniênte.
                                                          Art. 18.    Outro tipo de movimento de pessoal é a permuta Consiste na troca de local de serviço por dois servidores, ocupantes do mesmo cargo, por interesse próprio.
                                                            Art. 19.    Uma vez admitido no quadro do magistério Publico Municipal o Servidor terá assegurados por Lei, os direitos que a própria Constituição do pais assegura ao servidor Publico. - Ferias regulamentares Conforme C.L.T - Licenças renumeradas por motivo de saude . Conf. C.L.T - Licença renumeradas por gestaçao -Conf* C*L*T. - Licença por acidente de trabalho - Conf* C.L.T* - Afastamento prestado de 08 dias por motivo de casamento e luto por pais, irmãos, filhos e cônjuges, Conforme C.L.T • Salário Família. • Repouso semanal renumerado - Aposentadoria aos 25 anos efetivos exercício para - O servidor do sexo femenino e 30 anos para os do sexo masculino.
                                                              Art. 20.    Além desses direitos o servidor do raagistério receberá: - gratificação por exercício em local de difícil acesso regulamentada em lei Municipal. - de acordo com a mensalidade orçamentária disposta em lei Municipal.
                                                                Art. 21.    A presente lei define como deveres do servidor do magistério municipal: — Assiduidade ---Pontualidade ---Disciplina ---Eficiência
                                                                  A verificarão do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo serviço próprio da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                    O não cumprimento desses requisitos e a comprovação da não eficiência do professor podará acarretar: - alerta ao servidor contratado - recisão de contratado
                                                                      Art. 22.    O ocupante de cargo do Magistério municipal,deverá participar de estágios e cursos de treinamento promovidos pela administração Municipal.
                                                                        A frequência a esses cursos deverá ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional do professor e requisito necessário à apuração de mérito para promoção.
                                                                          Art. 23.    Os atuais ocupantes do magistério municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo constante desta lei.
                                                                            Art. 24.    As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas destinadas a educaçao no orçamento Municipal e celebração de convênios, se for o caso.
                                                                              Art. 25.    Os dispositivos desta lei serão regulamentados especificamente, desde que se faça necessário.
                                                                                Art. 26.    Disposições omissas e casos específicos serão regulamentados em legislação suplementar.
                                                                                  Art. 27.    Esta ^ei antrstá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.

                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, em 22 de dezembro de 1986.

                                                                                    Eudes Soares Cunha

                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                      QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.