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  • Legislação [Lei Nº 410 de 16 de Agosto de 1991]




LEI N° 410 DE 16 DE 09 DE 1991

    Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuições legais.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

         

          DOS OBJETIVOS

            Art. 1º.    Fica Instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendo: I – o atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II – a vigilancia sanitaria; III – a vigilancia opidemiologica, e ações de saúde de interesses individual e coletivo correspondentes; IV – o controle e a fiscalização dos agressos ao meio ambiente, nela compreendido o ambiente de trabalho, em comuum acordo com os organizações competentes das esferas federal e estadual.

              DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

                  Art. 2º.    O Fundo Municipal de Saúde ficara subordinado diretamente ao Secretário Municípal de Saúde.

                    DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

                      Art. 3º.    São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politícas da aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II – acompanhar, avaliar e decidir sobre realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V – encaminhar a contabilidade geral do Município as desmontrações mencionadas no inciso anterior; VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, reefrentes a recursos que serão administrado pelo Fundo.

                        DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

                          Art. 4º.    São atribuições do Coordenador do Fundo: I – preparar as demosntrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secreátio Municipal de Saúde; II – manter ou controles necessários a execução orçamentária fo Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimôniais com carga ao fundo; IV – encaminhar a contabilidade geral do Município; a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventário de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;  c) anualmente, os inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V – firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secreátios Municipal de Saúde; VII – providênciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação ecônomico financeira do Fundo Municípal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação ecônomico financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX – manter os controles necessários sobre os convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades Integrantes da rede municipal de saúde; XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relátorios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municípal de saúde.

                            DOS RECURSOS DO FUNDO

                              DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                Art. 5º.    São receitas do Fundo: I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República; II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV – o produto de arrecadação da taxa desficalização sanitária e de higiene, multas e jurou de morar por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instítuidas e daquelas que o Município vier a criar; V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades ecônomicas, de prestação de serviços e de outras transferência que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no getor; VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
                                  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                    A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

                                      DOS TIVOS DO FUNDO

                                        Art. 6º.    Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – disponibilidades monetarias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifícadas; II – direitos que vier a constituir; III – bens movéis e imovéis que foram destinados ao sistema de saúde do Município; IV – bens movéis e imovéis doados, com ou sem onus, destinados ao sistema de saúde; V – bens movéis e imovéis destinados a administração do sistema de saúde do Município.
                                          Anualmente se processará o inventário do bens e direitos vinculados ao Fundo.

                                            DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                              Art. 7º.    Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

                                                DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                  DO ORÇAMENTO

                                                    Art. 8º.    O orçamento do Fundo Municípal de Saúde evidenciará as politícas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianul e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os pricípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                      O orçamento do Fundo Municípal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obêdiencia ao principio da unidade.
                                                        O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

                                                          DA CONTABILIDADE

                                                            Art. 9º.    A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                              Art. 10.    A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custo dos serviços, e, consequentemente, de concratizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                Art. 11.    A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                    Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação portinente.
                                                                      As demonstrações o os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

                                                                        DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                                                          DA DESPESA

                                                                            Art. 12.    Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro das cotas trimestrais, que forem distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
                                                                              As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                Art. 13.    Nenhuma despesa será realizadas sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                  Para os casos de insuficiências e comissões orçamentárias poderão ser ultilizados os créditos adicionais suplementares e especias, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
                                                                                    Art. 14.    A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretária ou com ela convêniados; II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos orgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1°. desta Lei; III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1°. art. 199 da Constituição Federal; IV – aquisição de matial permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisíca dos serviços de saúde; VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos da gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiavel, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1°. da presente Lei.

                                                                                      DAS RECEITAS

                                                                                        Art. 15.    A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                            Art. 16.    O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada.
                                                                                              Art. 17.    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
                                                                                                As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do código 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundo do art. 43, $$ e incisos de Lei Federal N°. 4320/64.
                                                                                                  Art. 18.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 16 de 08 de 1991

                                                                                                     

                                                                                                    ENIO BRAGA DE CARVALHO
                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.