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  • Legislação [Lei Nº 548 de 15 de Julho de 1997]




LEI N° 548, DE 15 DE JULHO DE 1997

    Concede isenção de multas, juros e tributos de competência do Município e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 71, inciso I, combinado com o art. 115, VIII, “d”, §§ 2°, 3° e 4o, da Lei Orgânica do Município,

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tratado no art. 156 do Código Tributário Nacional, cujo valor seja devido ao Município de Ubajara, correspondente ao exercício de 1996 e anteriores, terá por força desta lei, isenção de multas e juros.
          Art. 2º.    Os benefícios tratados no artigo anterior não geram direito adquirido e serão revogados, se no prazo estabelecido no artigo seguinte, os contribuintes deixarem de utilizar-se das benesses desta Lei.
            Art. 3º.    A isenção tratada no artigo 1° desta lei, compreenderá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo e juros de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, nos termos do art. 18 do Código Tributário do Município, combinado com o art. 38 do respectivo Regulamento.
              O prazo para o recolhimento do IPTU sem a incidência de juros e multas expirará o prazo em 31 de outubro do corrente ano, impreterivelmente.
                Art. 4º.    Ficam isentos, doravante, do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, além daqueles beneficiários tratados no Parágrafo Único do art. 19 do Código Tributário Municipal e no art. 37 do seu Regulamento, os imóveis cujo tributo seja igual ou inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
                  Para enquadrar-se nos benefícios desta lei o contribuinte deverá possuir apenas 01 (um) imóvel do tipo casa, terreno, sítio ou galpão, desde de que não seja objeto de exploração comercial.
                    Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      UBAJARA, em 16 de julho de 1997

                                                                                                                
                        ÊNIO BRAGA DECARVALHO
                        - Prefeito Municipal

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