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- Legislação [Lei Nº 99 de 2 de Junho de 1971]
LEI N° 99/71 DE 02 DE JUNHO DE 1971
FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICIPIO DE UBAJARA, DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROIDÊNCIAS;
Art. 1º.
O Município de Ubajara, do Estado do Ceara, contribuíra para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico, nos termos da Lei Complementar n° 8 da União, de 03 de dezembro de de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A:
1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferencias feitas a outras entidades de Administração Publica, a partir de 1° de julho de 1971; 1.5% (um e meio por cento) em 1972 a 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através, do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, a partir de 1° de julho de 1971.
Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º.
As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais, contribuirão para o Programa com 0,4 (quatro décimos por cento) da receita orçamentaria, inclusiva transferência e receita operacional, a partir de 1° de julho de 1971; 0,6% ( seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 3º.
Beneficiar-se-ão,das vantagens do Programa de Formação do Património do Servidor Publico, e na forma e condições previstas na lei complementar n° 8 da União, apenas os servidores em atividade, do Município e os da suas entidades da administraçao indireta a fundações.