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  • Legislação [Lei Nº 561 de 29 de Dezembro de 1997]




LEI N° 561 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quatriênio 1998-2001.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

        Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quatriênio 1998-2001  que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Ubajara, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal,  abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.
          As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação: 
                ANEXOS:
                  PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
                    Princípios
                      Diretrizes Sociais
                        AÇÕES PRIORITÁRIAS
                          AÇÕES REGIONALIZADAS
                            Metas Físicas
                              Metas financeiras
                                CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESAS
                                  Art. 2º.    A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao  detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o quadriênio 1998- 2001.
                                    O Poder Executivo deverá implantar o Sistema de Acompanhamento e Controle da Execução do Plano Plurianual, com vistas à avaliação da execução físico financeira dos projetos.
                                      Fica assegurada, à Câmara Municipal, o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento e Controle a que se refere o parágrafo anterior.
                                        Art. 3º.    Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados a preços vigentes de maio de 1997.
                                          Os valores, a que se refere o presente artigo, poderão ser atualizados, em conformidade com critérios de indexação estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, para os exercícios de 1998 a 2001.
                                            Art. 4º.    O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal, tendo em vista ajustá-lo:
                                              às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
                                                ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município.
                                                  Art. 5º.    Durante a vigência do Plano Plurianual, para o quadriênio 1998-2001,  as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos anexos I e II, desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º, desta Lei.
                                                    Art. 6º.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais,  os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 40% (quarenta por cento), por subprograma, para efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária.
                                                      Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                                        Art. 8º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-Ce. aos 29 de Dezembro de 1997

                                                            ÊNIO BRAGA DE CARVALHO
                                                            Prefeito Municipal

                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.