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- Legislação [Lei Nº 561 de 29 de Dezembro de 1997]
LEI N° 561 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quatriênio 1998-2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quatriênio 1998-2001 que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Ubajara, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.
As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
ANEXOS:
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Princípios
Diretrizes Sociais
AÇÕES PRIORITÁRIAS
AÇÕES REGIONALIZADAS
Metas Físicas
Metas financeiras
CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 2º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o quadriênio 1998- 2001.
O Poder Executivo deverá implantar o Sistema de Acompanhamento e Controle da Execução do Plano Plurianual, com vistas à avaliação da execução físico financeira dos projetos.
Fica assegurada, à Câmara Municipal, o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento e Controle a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º.
Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados a preços vigentes de maio de 1997.
Os valores, a que se refere o presente artigo, poderão ser atualizados, em conformidade com critérios de indexação estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, para os exercícios de 1998 a 2001.
Art. 4º.
O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal, tendo em vista ajustá-lo:
às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município.
Art. 5º.
Durante a vigência do Plano Plurianual, para o quadriênio 1998-2001, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos anexos I e II, desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º, desta Lei.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 40% (quarenta por cento), por subprograma, para efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária.