Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 562 de 29 de Dezembro de 1997]
LEI N° 562/97, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social instituído pela Lei Municipal nº 524/96 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 71, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei Municipal n° 524/96, de 24/05/96, tem o objetivo captar e disponibilizar recursos e meios para financiar e apoiar serviços, programas e projetos de assistência Social.
Art. 2º.
Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, por intermédio da Secretaria Executiva, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de assistência Social - CMAS.
Art. 3º.
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e será submetida a apreciação e aprovação do conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 4º.
O Orçamento do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Ação Social do Município (SMAS).
Art. 5º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
Dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município;
Doações contribuídas em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismo entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras, bem como pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
Receitas provenientes de alienação de bens móveis do Município no âmbito da Assistência Social.
Transferência de outros fundos.
Art. 6º.
A Secretaria de Finanças do Município repassará mensalmente recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do Fundo a que se refere este regulamento.
Art. 7º.
Os recursos do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados:
No pagamento dos benefícios eventuais (auxílio natalidade e funeral) previstos no art. 15, Inciso l da Lei n° 8.742/93.
No apoio técnico financeiro aos serviços, projetos e programas de Assistência Social aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social CMAS - obedecidas as prioridades estabelecidas nos Arts. 23,24e 25 da Lei n° 8.742/93
Para atender, ações prescritas no Plano Municipal de Assistência Social, que poderão ser executadas em conjunto com a União, Estado e Entidades Não Governamentais.
Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas a área e Assistência Social.
Excepcionalmente, em situação emergencial, o Prefeito Municipal poderá autorizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, por parte do Município, em serviços, projetos e programas de Assistência social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 8º.
O repasse de recursos para entidades e organização de assistência Social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência - FMAS, de acordo com critério estabelecidos pela respectivo Conselho.
Art. 9º.
A SMAS firmará convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, juntos a União, Estado, Associação e Entidades, para a transferência de recursos obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com plano aprovado pela CMAS.
Art. 10.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bimestralmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 11.
Os repasses para entidades e organizações sociais obedecerão aos critérios aprovados pelo CMAS, estabelecidos por meio de resoluções e relatórios, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12.
Sem prejuízo das competências estabelecidas neste regulamento caberá o gestor de Fundo Municipal de assistência Social a missão de estimular a afetivação das contribuições e doações de que trata o art. 5º na sua subdivisão 5º II deste regulamento.
Art. 13.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, fiscalizará a aplicação de recursos liberados para Entidades e Organizações Sociais, e se constatar que houve irregularidades, fará tomada de conta especial, através da Secretaria Executiva, conforme está previsto na Lei.
Art. 14.
Os recursos do Município previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão destinadas diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Fundo Municipal de Assistência Social, para que haja aplicabilidade dos mesmos, conforme prevê o Plano Municipal de Assistência Social, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 15.
O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social será nomeados por ato do Executivo Municipal, que o escolherá entre os servidores do quadro, com vínculo empregatício comprovado e que atenda os requisituos que o cargo exige.