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  • Legislação [Lei Nº 564 de 31 de Dezembro de 1997]




LEI N° 564, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

    Prorroga prazo de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, dá isenção limitada do imposto e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 71, item I, da Lei Orgânica do Município,

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica prorrogado para 31 de janeiro de 1998, o prazo para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
          Art. 2º.    Ficam isentos da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis cujo valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos).
            O imposto que for pago à vista, terá um desconto de 15% (quinze por cento); os impostos acima de R$ 30,00 (trinta reais) poderão ser parcelados em até 03 (três) prestações, com acréscimo de 2% (dois por cento) ao mês.
              Art. 3º.    Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Ubajara, 31 de dezembro de 1997

                  ÊNIO BRAGA DE CARVALHO
                  - Prefeito Municipal -

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