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  • Legislação [Lei Nº 776 de 29 de Junho de 2007]




LEI Nº. 776/ 2007 Ubajara-Ce, 29 de junho de 2007.

    Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso; cria o “Conselho Municipal do Idoso” - COMID, e dá outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, SR ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Da Política Municipal do Idoso

          Art. 1º.    A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
            Art. 2º.    considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
              Art. 3º.    A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
                A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
                  O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos;
                    O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
                      O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e
                        As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral.

                          Do conselho Municipal do Idoso

                            Da Criação

                              Art. 4º.    Fica criado o “Conselho Municipal do Idoso - COMID.”

                                Das Atribuições

                                  Art. 5º.    O “Conselho Municipal do Idoso – COMID”, órgão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e terá as seguintes atribuições:
                                    Defender e promover os direitos dos idosos na área do Município;
                                      Estudar formas de direito e defesa, no âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar os idosos, em estrita observância ao disposto na legislação federal e estadual vigente;
                                        Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;
                                          Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a valorização do idoso;
                                            Organizar e estimular a mobilização de comunidades de idosos;
                                              Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social;
                                                conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente aos idosos no Município;
                                                  Elaborar o seu Regimento Interno.

                                                    Da Composição do Conselho

                                                      Art. 6º.    O Conselho Municipal do Idoso - COMID, contará com 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da sociedade civil, a saber:
                                                        Do Poder Público:
                                                          01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                            01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                              01 (um) da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                Da Sociedade Civil:
                                                                  01 (um) representantes de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos;
                                                                    01 (um) representante de grupos organizados de terceira idade;
                                                                      01 (um) cidadão benemérito do Município.
                                                                        01 (um) do CDL.
                                                                          01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
                                                                            01 (um) da Federação das Associações Comunitárias - FEMAC.
                                                                              01 (um) Agentes Comunitários de Saúde.
                                                                                Ato do Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do colegiado a que alude o “caput” deste artigo.
                                                                                  Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou servidores das respectivas áreas, por eles indicados, com poder de decisão.
                                                                                    Somente será admitida a participação no “Conselho Municipal do Idoso - COMID” de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                      Cada entidade representada no “Conselho Municipal do Idoso – COMID” terá outra entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
                                                                                        O cidadão benemérito será escolhido dentre aqueles que se distinguiram no trabalho em favor dos idosos.
                                                                                          Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante.
                                                                                            Art. 7º.    O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
                                                                                              Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito.
                                                                                                Art. 8º.    O Conselho terá uma Diretoria Executiva, dirigida por um Presidente, que será nomeado dentre seus membros pelo Chefe do Executivo, após consulta ao colegiado.
                                                                                                  Art. 9º.    O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade.

                                                                                                    Das Disposições Gerais

                                                                                                      Art. 10.    A Prefeitura Municipal de Ubajara destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo do idoso, designado um servidor para esse atendimento.
                                                                                                        Art. 11.    O Conselho Municipal do Idoso deverá criar e instalar uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoção de inspeções relativas a situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.
                                                                                                          Art. 12.    Outras normas de organização do Conselho poderão ser definida por ato próprio do Poder Executivo.
                                                                                                            Art. 13.    A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
                                                                                                              Art. 14.    Fica instituído o dia 27 de setembro como o “Dia Municipal do Idoso”.

                                                                                                                Das disposições Finais

                                                                                                                  Art. 15.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                    Art. 16.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 17.    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, AOS 29 DE JUNHO DE 2007.

                                                                                                                          ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS
                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.