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  • Legislação [Lei Nº 1560 de 2 de Dezembro de 2022]




 

LEI N° 1560/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022

 

     

    "DISPÕE ACERCA DO AFASTAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS QUE SEJAM RÉUS EM AÇÕES PENAIS QUE VERSEM SOBRE CRIMES SEXUAIS E/OU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMETIDA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, VULNERÁVEIS, CONJUGE OU COMPANHEIRA NO AMAGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Os serventuários de qualquer natureza, sejam eles efetivos ou temporários no âmbito da Administração Pública do Município de Ubajara, Estado do Ceará, que sejam/forem réus em Ações Penais por crimes sexuais e/ou violência doméstica cometida contra crianças, adolescentes, vulneráveis, cônjuge ou companheira serão imediatamente afastados de suas funções, ficando seu vínculo com o ente público suspenso desde a instauração do inquérito até o trânsito em julgado da decisão que o absolverá ou condenará.

         

          Parágrafo único    

          Em caso de absolvição nos moldes do Art. 386 do CPP, o servidor fará jus ao pagamento de todos seus rendimentos suspensos em virtude do afastamento temporário.

           

            Art. 2º.   

            Os servidores citados no Art. 1º da referida Lei serão afastados definitivamente de suas funções públicas e terão seus vínculos extintos de forma definitiva sem a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo (PAD) pós o trânsito em julgado da Sentença Penal Condenatória.

             

              Parágrafo único    

              Excluem-se do afastamento os que versam os Artigo 1º e 2º as medidas protetivas de urgência.

               

                Art. 3º.   

                Para fins balizadores, considera-se Crime de violência doméstica o disposto nos artigos 5°, 6° e 79, e seus respectivos incisos da Lei 11.340/06, bem como os crimes sexuais contra crianças, adolescentes ou vulneráveis previstos nos artigos 217 a 128C do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e nos artigos 240 a 244B do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente
                - Lei 8.069/90).

                 

                  Art. 4º.   

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   

                     

                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 02 de dezembro de 2022.

                     

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