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  • Legislação [Lei Nº 1561 de 19 de Dezembro de 2022]




LEI Nº 1561, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

    DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL E SERVIÇOS DIVERSOS, E OS CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS DO MUNICIPIO DE UBAJARA, REVOGA O CAPÍTULO VIII, DA LEI Nº 1056, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Fica instituído o licenciamento ambiental no âmbito do Municipio de Ubajara e criada a Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos (TLA), tendo como fato gerador o exercicio do Poder de Policia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente no municipio de Ubajara.

           

            Art. 2º.   

            O órgão ambiental municipal integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA e tem a competência de realizar a gestão ambiental municipal, bem como o procedimento do licenciamento e fiscalização ambiental do Municipio de Ubajara.

             

              Art. 3º.   

              Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão municipal responsável a construção, Instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em Ambito local, sem
              prejulzo das demais licenças e autorizações pertinentes.

               

                Art. 4º.   

                Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

                 

                  Licença Ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, ampliação e/ou operação de atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, estabelecendo as condicionantes
                  ambientais cabíveis:

                   

                    Licença Prévia (LP.): licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento quanto à sua concepção e localização. estabelece requisitos e condicionantes ambientais:

                      Licença de Instalação (LI): licença que permite a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais;

                       

                        Licença de Operação (L.O.): licença que permite a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação;

                         

                          Licença Prévia e de Instalação (L.P.I.): licença que aprova ambientalmente localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas;

                           

                            Licença de Instalação e Ampliação (L.I.A.M.): licença que aprova ambientalmente a ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

                             

                              Licença de Instalação e Operação (LI.O.): licença concedida após a emissão da Licenca Prévia, para implantação de projetos conforme parámetros definidos nos anexos desta Lei;

                               

                                Licenca por Adesão e Compromisso (LA.C.): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientals estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as caracteristicas ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação operação:

                                 

                                  Licença Ambiental Única (L.A.U.): licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, ampliação e operação de empreendimento de Pequeno Porte e atividades classificadas como Baixo Potencial Poluidor Degradador, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;

                                   

                                    Licença Específica de Mineração (L.E.M): licença que autoriza empreendimento a ser registrado junto à Agência Nacional de Mineração - ANM, conforme Art. 3º da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 ou suas alterações:

                                     

                                      Autorização Ambiental (A.A.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes nem e para empreendimentos ou atividades especificas a critério deste órgão;

                                       

                                        Certidão de Anuência Ambiental (C.A.A.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, em concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, conforme §1º do Art. 10 da Resolução CONAMA 237/1997;

                                         

                                          Certidão de Isenção (C.I.): procedimento declaratório especifico no qual o órgãoambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento, devendo ser solicitado anualmente;

                                           

                                            Cadastro Técnico Ambiental Municipal (G.TAME ato administrativo rmediante o qual o orgão ambiental autoriza pessoa física ou juridica a realizar servicos o estudos de consultora ambiental, através de procedimento especifíco;

                                             

                                              Cosulta Prévia IG.B: procedimento declaratório especifico no qual o órgão ambiental, após análise da documentacão enviada pelo requerente, emite parecer técnico sobre a viablidade ambiental de atividades causadoras de impacto ambiental no municipio.

                                               

                                                Crédito de Reposlcão florestal: estimativa om volume de matérla-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente.

                                                 

                                                  Certificado de Indice de Fumaca Velcular: é um certificado que formaliza controle periódico das emissöes de poluisão junto à fumaca emitida por veiculos, måquinas agricolas/pesadas e estacionários movidos a diesel.

                                                   

                                                    O Relatório de Acompanhamento o Monitoramento Ambiental (Rama):é um instrumento anual de controle dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recurso ambientais licenciados;

                                                     

                                                      Remoção de árvores ou pode em terreno particular: serviço especifico e divisivel prestado por servidores do orgão ambiental, que consiste na análise da forma menos danosa de se proceder ao manelo florestal em årea particular urbana, incluindo a remoção e destinacão final de residuos.

                                                       

                                                        Anuência para fins do licenciamento ambiental: ato administrativo pelo qualo órgão ambiental municipal declara para fins de licenciamento realizado por outro ente da federacão, que o empreendimento solicitante está de acordo com as normas municipais.

                                                         

                                                          Publicação das licencas em jornal eletrónico: A publicação em jornal de circulação eletrónica dos pedidos e recebimentos de licenças ambientais, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão.

                                                           

                                                            Revalidação de Planta: procedimento de adequação de licenças ambientais conforme alteração na planta ou projeto dentro do processo de licenciamento ambiental.

                                                             

                                                              O POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR E O PORTE

                                                               

                                                                Art. 5º.   

                                                                Com relação à pedição de licenças e serviços ambientais deve observar-se-á os critérios:

                                                                 

                                                                 

                                                                   Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental poderá ser classificado em: Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).

                                                                   

                                                                    Deverá ser analisado o tipo de licença ou serviço ambiental solicitado.

                                                                     

                                                                      A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades que será determinada em até 6 (seis) grupos distintos a saber: menor que micro (< Mc); micro (Mc); pequeno (Pe): médio (Me); grande (Gr); excepcional (Ex) far-se-á a partir dos critérios de classificação conforme ato do Poder Público.

                                                                       

                                                                        DAS LICENÇAS E DO PRAZOS

                                                                         

                                                                          Art. 6º.   

                                                                           O licenciamento ambiental pode resultar nos tipos de licença e prazos de validade abaixo:

                                                                           

                                                                            Licença Prévia (LP): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

                                                                             

                                                                              Licença de Instalação (LI): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual periodo;

                                                                               

                                                                                 Licença de Operação (LO): prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser renovada por igual periodo;

                                                                                 

                                                                                  Licença Prévia e de Instalação (LPI): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual periodo;

                                                                                   

                                                                                     Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual periodo;

                                                                                     

                                                                                      Licença por Adesão e Compromisso (LAC): prazo máximo de 03 (dois) anos, podendo ser renovada por igual periodo;

                                                                                       

                                                                                        Licença Ambiental Única (LAU): prazo máximo de 03 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

                                                                                         

                                                                                          Licença Ambiental Única (LAU): prazo máximo de 03 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

                                                                                           

                                                                                            Licença Especifica de Mineração (LEM): prazo minimo de 01 (um) ano e máximo de 04 (quatro) anos;

                                                                                             

                                                                                              Autorização Ambiental (AA): prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

                                                                                               

                                                                                                Certidão Ambiental (CA): prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 04 (quatro) anos;

                                                                                                 

                                                                                                   Certidão de Isenção (C.I.): devendo ser solicitado anualmente;

                                                                                                   

                                                                                                     Cadastro Técnico Ambiental (CTA): com prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo ser renovado todo ano;

                                                                                                     

                                                                                                      Consulta Prévia (CP): prazo máximo de 02 (dois) anos.

                                                                                                       

                                                                                                        Geração de Crédito de Reposição florestal: máximo de 03 (três) anos.

                                                                                                         

                                                                                                          Certificado de Indice de Fumaça Veicular: máximo de 02 (dois) anos.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                                            As licenças ambientais serão expedidas, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que couber ou por meio de ato do chefe do executivo através de decreto, em eventuais lacunas da legislação municipal, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.

                                                                                                             

                                                                                                              DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ESTUDOS AMBIENTAIS

                                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                                 Os processos administrativos de licenciamento e fiscalização ambiental serão regidos por meio de atos próprios do poder executivo.

                                                                                                                 

                                                                                                                  DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL E SERVIÇOS DIVERSOS

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                    A Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos (TLA), que tem como fato gerador o exercicio do Poder de Policia do Municipio, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente no Municipio de Ubajara.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      O lançamento da taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos será efetuado de acordo com informações do interessado.

                                                                                                                       

                                                                                                                        O comprovante de pagamento da taxa que trata o caput do artigo deverá ser recolhido no ato da abertura do protocolo de licenciamento ambiental.

                                                                                                                         

                                                                                                                          DA BASE DE CÁLCULO

                                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                                             O valor da base de cálculo para cobrança da taxa de que trata a presente lei será feita de acordo com seus Anexos, aferido em função do valor e quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Município de Ubajara - UFIRM atribuidas ao respectivo serviço.

                                                                                                                             

                                                                                                                               A base de cálculo da Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos TLA está relacionada ao potencial poluidor degradador - PPD, porte e a natureza da atividade, em consonância com os Anexos desta Lei e deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de suas renovações, sendo seu pagamento pressuposto para a análise dos documentos.

                                                                                                                               

                                                                                                                                A incidência da Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos DTLA não exime e nem restringe a aplicação das demais taxas previstas na Legislação Municipal vigente, com relação à ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  DOS CONTRIBUINTES

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                                    São contribuintes da Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos TLA, os empreendedores, pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pelo requerimento da licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                                                       O pagamento das taxas realizar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, expedido pelo órgão ambiental do municipio.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                                                        Dos recursos oriundos da presente lei, 80% (oitenta por cento) serão destinados ao órgão ambiental competente pelo licenciamento ambiental e 20% (vinte por cento) ao Fundo do Meio Ambiente de Ubajara, conforme regulamentação especifica.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          DA ISENÇÃO E REDUÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL E SERVIÇOS DIVERSOS

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 15.   

                                                                                                                                             São isentos das Taxas previstas nesta Lei:

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              O Microempreendedor Individual, urbano ou rural, conforme previsão em legislação Federal e no Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf-DAP fisica ou jurídica fica isento de taxa de licenciamento para emissão da LAC;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  O empreendedor familiar rural, portadores de Declaração de Aptidão ao PRONAF, atendidos os demais requisitos do art. 3º, da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Beneficiados pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                                      Será concedida redução das Taxas previstas nesta Lei, com os percentuais abaixo:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Associações ou cooperativas de materiais recicláveis e de agricultores familiares constituidas na forma da lei de 80% com a finalidade de incentivar a coleta seletivo do município.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                            As sanções administrativas serão aplicadas conforme a legislação municipal, bem como a legislação federal e estadual sem prejuizo das cominações civeis e penais cabíveis.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                               Os recursos contra as penas impostas pelo órgão ambiental municipal serão tratados por meio de instrumentos legais específicos.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                                                                 Em caso de lacunas eventualmente existentes na legislação municipal, será observada a legislação estadual ou federal em vigor.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Serão supletivamente utilizadas as normativas estabelecidas em Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA e Conselho Estadual de Meio Ambiente  COEMA ou por meio de Decretos emitidos pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de inexistência de regulamentação própria do órgão ambiental municipal, e
                                                                                                                                                                  subsidiariamente em caso de lacunas nas normas locais.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                    A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo no que se fizer necessário.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                      Em caso de delegação de competência para o licenciamento ambiental por órgão estadual ou federal, aplicar-se-ão as normas tributárias do respectivo ente que a delegar, restando ao órgão municipal o exercício da capsidade tributária ativa para a cobrança da taxa.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua aprovação.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Ubajara – CE, 19 de Dezembro de 2022.

                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.