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  • Legislação [Lei Nº 1624 de 15 de Março de 2024]




LEI n° 1624/2023, DE 15 DE MARÇO DE 2024

 

    "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DE APOIO ÀS VÍTIMAS NO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."

     

      O Prefeito do Municipio de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Politica Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas.

         

          Art. 2º.   

          A Politica Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vitimas tem como objetivo principal a promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de ricos para o acidente vascular cerebral.

           

            Art. 3º.   

            São diretrizes da Política Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vitimas:

             

              A busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acessos a exames, tratamentos e medicamentos;

               

                O fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;

                 

                  estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.

                   

                    Art. 4º.   

                    São instrumentos da Politica Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:

                     

                      A promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, e a distribuição de material informativo à população em geral;

                       

                        A incorporação e implementação de ações de promoção da saúde;

                         

                          A contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à prevenção do acidente vascular cerebral;

                           

                            A promoção da reabilitação com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e assistência social, além de outras especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento das vítimas de acidente vascular cerebral.

                             

                              A atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possiblidade seja viável, no mercado de trabalho;

                               

                                O adequado encaminhamento para orientação e assessoramento juridico, a serem fornecidos pelos órgãos competentes às vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercicio de direitos.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismo de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como, com instituições privadas.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Fica instituido o mês de fevereiro a ser celebrado anualmente sobre a Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral no municipio de Ubajara.

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

                                       

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                          Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara. Estado do Ceará, em 15 de março de 2024.

                                           

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