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- Legislação [Lei Nº 1635 de 3 de Maio de 2024]
LEI 1635/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024
"Define diretrizes gerais serem observadas na ampliação da Politica de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema de Ensino do Municipio de Ubajara-CE, e adota outras providências."
O Prefeito do Municipio de Ubajara Ceará, René de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:
Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na ampliação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Ubajara.
A politica define as diretrizes e as conceções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (fisica, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima, igual ou superior a sete horas diárias, a 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, com ou sem fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.
A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
Adequar as condições gerais para o cumprimento do curriculo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede Municipal, assim aumentando progressivamente, com observância da capacidade estrutural e operacional da rede, e a capacidade orçamentaria e financeira.
No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, manhã e tarde, com uma jornada de no mínimo 35 horas semanais.
Na Educação Infantil a escola em tempo integral poderá se dar de forma e horários corridos de forma a atingir obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias.
O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular-BNCC, e o Documento Curricular Referencial do Ceará - DCRC.
Os princípios e os Referenciais Curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, N° 9.394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará DCRC e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações, devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação de Ubajara - CMED.
As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos Componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
Carga Horária mínima, igual ou superior a 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as diversas áreas do conhecimento.
As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:
Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
Descrever a metodologia utilizada pela escola;
Apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, avanço, transferência, reclassificação e certificação.
A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação Integral, o qual servirá de referência para o projeto político pedagógico das escolas municipais, as quais, devem construir o seu projeto político pedagógico com ênfase em suas particularidades.
O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, e na ausência de atribuição normativa deste, deverá ser aprovado pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará.
Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública:
Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;
Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral.
Compete a Secretaria Municipal da Educação:
Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral
envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e
importância da Educação Integral;
Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curricula da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
Compete as escolas:
Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação Tempo Integral;
Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal, e disciplinará as normas e principios de organização, nos termos do Art. 9° desta Lei;
Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, transferência, reclassificação e certificação;
Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;
Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação.
O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, no que se fizer necessário.
Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo Municipal e Secretaria Municipal de Educação, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral já em atividade no Município de Ubajara, até a entrada em vigor desta Lei.