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  • Legislação [Lei Nº 1635 de 3 de Maio de 2024]




LEI 1635/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024

 

    "Define diretrizes gerais serem observadas na ampliação da Politica de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema de Ensino do Municipio de Ubajara-CE, e adota outras providências."

     

      O Prefeito do Municipio de Ubajara Ceará, René de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na ampliação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Ubajara.

         

          A politica define as diretrizes e as conceções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

           

            Art. 2º.   

            A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

             

               A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (fisica, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.

               

                A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima, igual ou superior a sete horas diárias, a 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, com ou sem fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.

                 

                  Art. 3º.   

                  A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:

                   

                    Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

                     

                      Adequar as condições gerais para o cumprimento do curriculo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;

                       

                        atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;

                         

                          Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

                           

                            Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

                             

                              Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

                               

                                Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede Municipal, assim aumentando progressivamente, com observância da capacidade estrutural e operacional da rede, e a capacidade orçamentaria e financeira.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, manhã e tarde, com uma jornada de no mínimo 35 horas semanais.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Na Educação Infantil a escola em tempo integral poderá se dar de forma e horários corridos de forma a atingir obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular-BNCC, e o Documento Curricular Referencial do Ceará - DCRC.

                                           

                                            Art. 9º.   

                                            Os princípios e os Referenciais Curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, N° 9.394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará DCRC e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações, devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação de Ubajara - CMED.

                                             

                                              Art. 10.   

                                              As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

                                               

                                                Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos Componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

                                                 

                                                  Carga Horária mínima, igual ou superior a 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as diversas áreas do conhecimento.

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:

                                                     

                                                      Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

                                                       

                                                         Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

                                                         

                                                          Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

                                                           

                                                            Descrever a metodologia utilizada pela escola;

                                                             

                                                              Apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, avanço, transferência, reclassificação e certificação. 

                                                               

                                                               

                                                                Art. 12.   

                                                                A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação Integral, o qual servirá de referência para o projeto político pedagógico das escolas municipais, as quais, devem construir o seu projeto político pedagógico com ênfase em suas particularidades.

                                                                 

                                                                  O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, e na ausência de atribuição normativa deste, deverá ser aprovado pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará.

                                                                   

                                                                    Art. 13.   

                                                                    Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.

                                                                     

                                                                      Art. 14.   

                                                                      Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública:

                                                                       

                                                                        Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;

                                                                         

                                                                          Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

                                                                           

                                                                            Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

                                                                             

                                                                              Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

                                                                               

                                                                                Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

                                                                                 

                                                                                  Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral.

                                                                                   

                                                                                    Art. 15.   

                                                                                    Compete a Secretaria Municipal da Educação:

                                                                                     

                                                                                      Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral
                                                                                      envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e
                                                                                      importância da Educação Integral;

                                                                                       

                                                                                        Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

                                                                                         

                                                                                          Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curricula da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

                                                                                           

                                                                                            Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;

                                                                                             

                                                                                              Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.

                                                                                               

                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                Compete as escolas:

                                                                                                 

                                                                                                  Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação Tempo Integral;

                                                                                                   

                                                                                                    Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal, e disciplinará as normas e principios de organização, nos termos do Art. 9° desta Lei;

                                                                                                     

                                                                                                      Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, transferência, reclassificação e certificação;

                                                                                                       

                                                                                                        Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

                                                                                                         

                                                                                                          Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;

                                                                                                           

                                                                                                            Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                              Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, no que se fizer necessário.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                   Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo Municipal e Secretaria Municipal de Educação, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral já em atividade no Município de Ubajara, até a entrada em vigor desta Lei.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 03 de maio de 2024.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.