• Início
  • Legislação [Lei Nº 1638 de 18 de Junho de 2024]




 

LEI Nº 1638, DE 18 DE JUNHO DE 2024

 

     

    "Institui no Ambito da Atenção Primária à Saúde no Municipio de Ubajara- Ce baseado nos termos da Politica Nacional da Atenção Básica, Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde de Familia (eSF), Equipe de Atenção Primária (CAP) e Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências."

     

       

      O Prefeito do Municipio de Ubajara - Ceará, René de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei regulamenta no âmbito do Município de Ubajara, o Incentivo do Componente de Qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti, Coordenação de Saúde Bucal, Atenção Primária e PNI, bem como equipe de Apoio do Componente de Qualidade da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos advindos do Componente do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com as diretrizes do cofinanciamento Federal da Portaria GM/MS n° 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, em substituição ao Incentivo do Programa Previne Brasil da Portaria GM/MS No. 2.979/2019 (revogada).

         

          § 1º   

           Serão contemplados com o "Incentivo Qualidade APS": enfermeiros, dentistas, médicos que não sejam bolsistas do MS, auxiliares/técnicos em enfermagem, auxiliares/técnicos em saúde bucal das equipes de ESF e eAP credenciadas e homologadas pelo MS, equipe de Apoio do Componente de Qualidade da Secretaria Municipal de Saúde, equipe multiprofissional que atuam na Estratégia de Saúde da Família do municipio e Coordenação da Atenção Primária, PNI e Saúde bucal.

           

            § 2º   

            Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo.

             

              § 3º   

              O pagamento por Qualidade desta lei será feito através de Folha de Pagamento, com rubrica de item remuneratória especifica, sob titulo "INCENTIVO QUALIDADE APS".

               

                Art. 2º.   

                O incentivo Variável por Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos:

                 

                   – 

                  Estimular a participação dos profissionais da Secretaria de Saúde no processo continuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestilo, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

                   

                    II   – 

                    Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

                     

                      III   – 

                      Incentivar financeiramente a boa qualidade de profissionais e equipes estimulando-os na busca dos melhores resultados para a qualidade de vida da população;

                       

                        IV   – 

                        Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o continuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

                         

                          Art. 3º.   

                           Ao aderir o Incentivo do Componente de Qualidade do cofinanciamente Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão Incentivo Qualidade APS conforme classificações de suas respectivas equipes por categoria de profissionais.

                           

                            Art. 4º.   

                            O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Municipio nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro para pagamento do Componente de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe:

                             

                               – 

                              Desempenho Ótimo;

                               

                                II   – 

                                Desempenho Bom;

                                 

                                  III   – 

                                  Desempenho Suficiente;

                                   

                                    IV   – 

                                    Desempenho Regular

                                     

                                     

                                      § 1º   

                                      Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o Municipio com classificação "Bom", conforme Portaria, sendo o recurso repassado para os profissionais mensalmente.

                                       

                                        § 2º   

                                        Quando o Ministério da Saúde fixar painel de monitoramento, receberão conforme sua qualidade de serviço propostas por cada indicador de qualidade.

                                         

                                          § 3º   

                                          No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que será pago o mesmo valor referente ao último mês do ano, a todos os profissionais descritos no anexo L.

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            Do valor global do recurso financeiro referente "nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS referente ao Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS n° 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, repassado mensalmente ao município de Ubajara-CE pelo Ministério da Saúde, será destinado o valor de R$ 34.906,25 (trinta e quatro mil novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) em função dos indicadores a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde para pagamento de Incentivo Qualidade APS aos profissionais descritos no artigo 1º.
                                            desta lei, nos percentuais e valores por categoria previstos no Anexo I, parte integrante desta lei.

                                             

                                              Parágrafo único     A gratificação de incentivo de que trata o caput deste artigo terá vigência para os meses de maio a dezembro de 2024.
                                                Art. 6º.   

                                                Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento do Incentivo Qualidade APS, exceto nos casos de:

                                                 

                                                   – 

                                                  Licença maternidade;

                                                   

                                                    II   – 

                                                    Licença-prêmio;

                                                     

                                                      III   – 

                                                      Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nÍvel municipal, estadual ou federal;

                                                       

                                                        IV   – 

                                                        Descumprimento de carga horária.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          A Secretaria Municipal de Saúde de Ubajara-CE, instituirá através de Portaria a "Comissão de Monitoramento e Avaliação do componente de Qualidade Municipal", para acompanhar os indicadores a serem atingidos pelos profissionais participantes do programa, sendo que estas metas deverão ser avaliadas pela comissão, para estabelecimento dos valores do Incentivo Qualidade APS.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                             A Fonte de Recursos Financeiros e Orçamentários necessários ao custeio das despesas, correrão por conta de repasses a serem feitos pelo Ministério da Saúde no cofinanciamento Federal do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS n° 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde -APS.

                                                             

                                                              Parágrafo único    

                                                              Cessado o repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, fica desobrigado o Município de realizar o pagamento do Incentivo Qualidade APS disposto nesta lei.

                                                               

                                                                Art. 9º.   

                                                                Os valores previstos no ANEXO I desta nesta lei, retroagem os seus efeitos financeiros ao mês de maio de 2024, devendo ser pago retroativas correspondentes das competências em alcance.

                                                                 

                                                                  Art. 10.   

                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1°. de maio de 2024, revogadas as disposições em contrário, espalmente a Lei Municipal de n° 1.367/2020.

                                                                   

                                                                     

                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 18 de junho de 2024.

                                                                     

                                                                       

                                                                      ANEXO I – LEI N° 1638, DE 18 DE JUNHO DE 2024

                                                                      LISTA DE PERCENTUAIS E CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE FARÃO JUS AO RECEBIMENTO DO "INCENTIVO QUALIDADE APS" VARIÁVEL COM BASE RESULTADO COMPONENTE DE VÍNCULO E QUALIDADENA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-APS-No valor Global de R$ 34.906,25 (trinta e quatro mil novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) que equivale a 100% (cem porcento) a ser divido igualmente pelo total de Profissionais de cada categoria que tenha direito ad Incentivo Qualidade APS", conforme tabela abaixo:

                                                                      CATEGORIAS PROFISSIONAISPERCENTUAL POR CATEGORIAVALOR A SER DISTRIBUIDO POR CATEGORIA
                                                                      MÉDICOS (AS)5% ( cinco por cento)1.745,31
                                                                      ENFERMEIROS (AS)45% ( quinze por cento)15.707,81
                                                                      TÉCNICOS/AUXILIARES DE ENFERMAGEM20% ( vinte por cento)6.981,25
                                                                      ODONTÓLOGOS15% ( quinze por cento)5.235,93
                                                                      TECNICOS/AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL- ASB5% ( cinco por cento)1.745,31
                                                                      COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA Á SAÚDE3% ( três por cento)1.047,18
                                                                      COORDENAÇÃO DO PNI2% ( dois por cento)698,12
                                                                      COORDENAÇÃO DE SAÚDE BUCAL2% ( dois por cento)698,12
                                                                      APOIO INSTITUCIONAL E DIGITARES3% ( três por cento)1.047,18

                                                                       

                                                                         

                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 18 de junho de 2024.

                                                                         

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.