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- Legislação [Lei Nº 1216 de 20 de Março de 2018]
LEI N° 1.216/2018, 20 DE MARÇO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS EMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGROINDUSTRIAIS QUE VIERAM A SE INSTALAR NO MUNICIPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA – CE.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover incentivos às empresas Industriais ou Agroindustriais, que vierem a se instalar no Município de Ubajara, observando, no que couber, o Plano Diretor do Município.
Art. 2º.
Os incentivos destinados à instalação de Empresas Industriais ou Agroindustriais, geração de empregos ou incrementos objetivando o aumento das receitas municipais, obedecerão a preceituação da legislação federa,, estadual e municipal.
Art. 3º.
O Executivo Municipal, quando da instalação de Empresas Industriais ou Agroindustriais, poderá:
Adquirir áreas de terras e edificá-las para fins previstos nesta lei;
Promover a concessão sem remuneração de uso de bens imóveis por período de até 10 (dez) anos, renováveis a critério do Executivo Municipal, procedida de Contrato com descrição detalhada da área física e benfeitorias existentes à época da concessão;
Locar imóveis e cedê--los de forma gratuíta para as Empresas Industriais ou Agroindustriais, como incentivo, pelo prazo de, nomáximo 05 (cinco) anos;
Reduzir ou isentar as Empresas Industriais ou Agroindustriais beneficiadas por esta Lei, do pagamento de impostos municipais, concessão de alvarás, cobrança de taxas e emolumentos, por até 05 (cinco) anos, á partir da data de funcionamento.
Art. 4º.
O Executivo Municipal, através de suas unidades organizacionais pertinentes, empenhar-se-á junto aos organismos estaduais e federais, objetivando a viabilização dos pleitos das Empresas Industriais ou Agroindustrias que tenham por escopo sua instalaçao no Município de Ubajara.
Art. 5º.
Quando da atração das empresas Industriais ou Agroindustriais para que se instalem no Município, o Executivo Municipal, através das correspondentes unidades organizacionais da prefeitura Municipal de Ubajara, poderá prestar, gratuitamente, além do disposto no artigo 3º, os seguintes serviços:
A delimitação topográfica da área pretendida;
O respectivo levantamento planimétrico;
Os serviços de terraplanagem;
O posteamento e as linhas de transmissão de energia elétrica;
A construção da rede para abastecimento ou captação de água;
A extensão da rede de telefonia ao local do empreendimento;
A construção do esgotamento pluvial, sanitário e de tratamento dos detritos industriais;
a pavimentação asfáltica.
Art. 6º.
As empresas que se instalarem no Município de Ubajara ficam obrigadas a disponibilizar:
50% (cinquenta por cento) das vagas de trabalho para pessoas de Ubajara-CE;
17%(dezessete por cento) para faixas de trabalhadores, assim distribuídas:
10%(dez por cento) para o primeiro emprego, na faixa etária de 16 a 24 anos;
5%(cinco por cento) para pessoa excluidas do mercado de trabalho, acima de 45 anos, com certificação de habilidades técnicas;
2% (dois por cento) para pessoas portadoras de necessidades especiais (conforme Lei de cotas número 8.213 de 24.07.1991).
Art. 7º.
Todos os procedimentos adotados pelo Executivo Municipal, em cumprimento desta Lei, deverão ser previamente submetidos à apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal, designado para este fim, através de ato do Governo Municipal.